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PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA  29/06/2026

1 – Projeto de Lei Complementar n°. 007/26 de autoria do Poder Executivo que “Altera a Lei Complementar n°. 3823, de 10 de Agosto de 2011 e a Lei Complementar n°. 89, de 15 de Janeiro de 2025, para excluir o Poder Legislativo da incidência do percentual mínimo de cargos em comissão a serem providos por servidores efetivos e dar outras providências”

EMENDA SUBSTITUTIVAN°. 001/26 de autoria do Vereador Antonio Carlos Leite, apresentada ao artigo 1º do Projeto de Lei Complementar nº 7, de 8 de junho de 2026, que altera o art. 35 da Lei Complementar nº 3.823, de 10 de agosto de 2011, passará a viger com a seguinte redação, mantendo as demais disposições:                                  

 “art. 1º…                    

‘Art.    35. Os cargos de provimento em comissão da Administração Pública Direta do Poder Executivo não poderão exceder 5% (cinco por cento) do total de cargos efetivos e, deste limite, 50% (cinquenta por cento) deverão ser providos por servidores efetivos em plena atividade.

Parágrafo único. O limite de 5% (cinco por cento) do total de cargos efetivos, a que se refere o caput deste artigo, não se aplica às entidades da administração pública indireta, quando estas tiverem menos de 20 (vinte) servidores efetivos em seus quadros de pessoal, limitado, neste caso, à existência de 1 (um) cargo de provimento em comissão por entidade’.

2 – Projeto de Lei Complementar n°. 008/26 de autoria do Poder Executivo que “Substitui o Mapa de Zoneamento Urbano constante do anexo I da Lei Complementar nº 45, de 21 de dezembro de 2017, que altera a Lei Complementar nº 3.333, de 12 de dezembro de 2003 – Código Tributário do Município de Orlândia -, e institui o Mapa de Valores Genéricos – MVG do Município de Orlândia, dispõe sobre critérios de apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, concede isenções e benefícios fiscais sobre os imóveis sujeitos à incidência desse imposto e dá outras providências.

3 – Projeto de Lei n°. 015/26 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a aprovação de um crédito adicional suplementar no valor de R$3.529.070,95 e de um crédito adicional especial no valor de R$1.550.953,02”                                   

EMENDA ADITIVA N°. 003/26 de autoria do Vereado Antonio Carlos Leite Acrescenta o Parágrafo Único ao art. 2º o Projeto de Lei nº 15, onde passara a viger com a seguinte redação:

Parágrafo único. O montante indicado no caput deste artigo deverá ser integralmente utilizado até o encerramento do exercício de 2026.

4 – Projeto de Lei n°. 016/26 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências.

EMENDAS APRESENTADAS AO PL 016/26 DE AUTORIA DO VEREADOR ANTONIO CARLOS LEITE.

1 – Emenda Aditiva n°. 001/26 

 Acrescenta ao Artigo 11 do Projeto de Lei nº 16, de 27 de maio de 2026, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027  o Parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 11. (…)

Parágrafo único: serão recepcionados por essa Lei os seguintes projetos: Planejamento e Construção de abrigo para cães e gatos, que envolverão, especialmente, as Secretarias de Saúde e Infraestrutura, estimados em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), custeados através da conta “Obras e Instalações: 44.90.51.”; Aperfeiçoamento e ampliação da entrega de medicamentos em domicílio através da Farmácia Municipal – Secretaria de Saúde, estimado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais, custeados através da conta “Material de Distribuição Gratuito: 33.90.32”; Desenvolvimento e execução de programa de criação e fomentação de primeiro emprego para jovens e estudantes, acionando arespectivas e diversas Secretarias do Município de Orlândia, estimado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) custeados através da conta “Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – Principal: 1.1.1.2.50.0.1.00; com anulação parcial de receita.”

Emenda Aditiva n°. 002/26

Acresenta o § 3º ao artigo 21 do Projeto de Lei nº 16, de 27 de maio de 2026, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Orlândia, para o período de 2027.

“Art. 21. (…)

§ 3º. Haverá contingenciamento de despesas correntes a partir do mês que acorrer déficit orçamentário, impondo ao Poder Executivo, nos termos deste parágrafo, a proibição de promover Shows e Eventos Festivos no(s) mese(s) subsequente(s) até que haja superávit orçamentário.

Emenda Modificativa n°. 001/26

Modifica os incisos I e II do artigo 17, constante do Projeto de Lei nº 16, de 27 de maio de 2026, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Orlândia para 2027, onde passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17.  (…)

I. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento das despesas, nos termos do inciso V do art. 167 da Constituição Federal;

II. realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro até o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento das despesas, nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal.”

5 – Projeto de Lei n°. 018/26 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a aprovação de um crédito adicional suplementar no valor de R$600.000,00

Orlândia-Sp., 24 de Junho de 2026

Gilson Moreira  – Presidente         

PAUTA DA SESSÃO