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Aumento salarial dos servidores municipais de Orlândia será votado pela Câmara nesta quarta-feira (12).

Mais dois projetos também serão apreciados e votados nesta sessão extraordinária.

PROJETO DE LEI Nº 4 De 7 de março de 2025.

Dispõe sobre a revisão e reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, bem como sobre o reajuste dos valores da Gratificação de Transporte e da Gratificação de Alimentação, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, no uso da atribuição que lhe faculta o inciso II do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Orlândia;

Propõe à CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º.  A remuneração dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas fica majorada em percentual correspondente a 5,00% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2025, sendo 4,83 % (quatro vírgula oitenta e três por cento) a título de revisão geral anual nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal, de acordo com o índice do IPCA/IBGE acumulado entre janeiro e dezembro de 2024, e 0,17% (zero vírgula dezessete por cento) a título de ganho real.

Parágrafo único. Os valores constantes das Tabelas de Referências vigentes, relativas aos vencimentos dos servidores públicos municipais, que constituem a base para o cálculo de suas respectivas remunerações, devem ser reajustadas segundo o índice previsto no “caput” deste artigo, arredondando-se para mais as frações de centavos.

Art. 2º. O piso de vencimentos da Prefeitura Municipal de Orlândia, a partir da vigência da presente lei, fica reajustado para R$ 1.889,00 (um mil, oitocentos e oitenta  e nove reais).

Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no artigo 101 da Lei Complementar nº 3.544, de 28 de junho de 2007, c.c. o artigo 2º da Lei nº 3.660, de 30 de abril de 2009, o valor da Gratificação de Transporte e Gratificação de Alimentação, fica reajustado em 52,00% (cinquenta e dois por cento).

Art. 4º. A revisão geral anual e os reajustes de que tratam esta lei serão retroativos a 1º de janeiro de 2025, atendendo ao disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 29, de 19 de abril de 2017.

Art. 5º. As despesas geradas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Orlândia, 7 de março de 2025.

JORGE GABRIEL GRASI

Prefeito Municipal

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2 De 12 de fevereiro de 2025.

Altera a Lei Complementar nº 3.480, de 22 de maio de 2006, que reestrutura o regime próprio de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso II do art. 90 da Lei Orgânica do Município de Orlândia;

Propõe à CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA o seguinte Projeto de Lei Complementar:

Art. 1º. A Lei Complementar nº 3.480, de 22 de maio de 2006, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 108.§ 4º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá duração de 4 (quatro) anos, o qual deverá coincidir com o do Conselho Deliberativo, sendo permitida a reeleição de seus membros para mandato imediatamente subsequente;

“Art. 110

I – 1 (um) Diretor Presidente, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 4 (quatro) anos, escolhido dentre os servidores ativos ou inativos segurados do regime de que trata esta Lei, devendo ele cumprir os requisitos contidos no Anexo Único desta lei complementar;

 II – 1 (um) Diretor Financeiro, que, tendo se candidatado ao cargo, será eleito, para um mandato de 4 (quatro) anos, por voto direto dentre os segurados ativos e inativos do regime de que trata esta Lei, devendo ele cumprir os requisitos contidos no Anexo Único desta lei complementar.

§ 5º. O servidor nomeado para o cargo de Diretor Presidente ou de Diretor Financeiro manterá a remuneração de seu cargo público, paga pela Prefeitura Municipal de Orlândia de acordo com a legislação em vigor, ou manterá os proventos de sua aposentadoria, e perceberá uma gratificação de função paga pelo ORLANDIAPREV, dentro do orçamento previsto na taxa de administração, cujos valores se encontram no Anexo Único desta lei complementar.

“Art. 116. Fica criado o cargo de Assessor Administrativo, no quadro de servidores do Instituto de Previdência Municipal de Orlândia – ORLANDIAPREV, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Orlândia, cujos requisitos, atribuições e vencimento base se encontram no Anexo Único desta lei complementar.”

Art. 2º. Fica revogado o § 1º do artigo 110 da Lei Complementar nº 3.480, de 22 de maio de 2006.

Art. 3º. A Lei Complementar nº 3.480, de 22 de maio de 2006, fica acrescida do Anexo Único desta lei complementar.

Art. 4º. Os valores constantes do Anexo Único desta lei complementar retroagirão a 15 de janeiro de 2025.

Art. 5º. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Orlândia, 12 de fevereiro de 2025.

JORGE GABRIEL GRASI

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO – LEI COMPLEMENTAR Nº 3.480/2006

DIRETORIA EXECUTIVA

FUNÇÃO             REQUISITOS       VALOR DA GRATIFICAÇÃO

Diretor Presidente           – Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

– Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;

– Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e

IV – Ter formação acadêmica em nível superior.  R$ 5.877,00

Diretor Financeiro            – Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

– Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;

– Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e

IV – Ter formação acadêmica em nível superior.  R$ 2.766,00

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO REQUISITOS       ATRIBUIÇÕES    VENCIMENTO BASE

Assessor Administrativo               Formação acadêmica de nível superior  Promover assessoramento técnico especializado à Diretoria Executiva em processos finalísticos da Autarquia, auxiliando-a em seu processo de tomada de decisão e gestão organizacional.               R$ 5.605,22

Orlândia, 12 de fevereiro de 2025.

JUSTIFICATIVA

Ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2025, que altera a Lei Complementar nº 3.480, de 22 de maio de 2006, que reestrutura o regime próprio de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e dá outras providências.

Senhor Presidente:

Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar nº 2/2025 que altera a Lei Complementar nº 3.480, de 22 de maio de 2006, que reestrutura o regime próprio de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e dá outras providências.

A Lei Complementar nº 89, de 15 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a nova organização administrativa do Executivo Municipal de Orlândia, por lapso, veio a reduzir o valor da gratificação do Diretor Presidente e do Diretor Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Orlândia – Orlandiaprev, bem como do cargo de provimento em comissão de Assessor Administrativo.

Para corrigir tal situação é que encaminhamos este Projeto de Lei Complementar. Quanto ao cargo de Assessor Administrativo estamos propondo que seu vencimento seja elevado para R$ 5.605,22 de modo a equipará-lo aos cargos de provimento em comissão de Nível IV da Prefeitura Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 15 de janeiro de 2025.

Também estamos alterando o § 4º do art. 108, para que haja a possibilidade de reeleição dos membros do Conselho Fiscal, assim como já acontece com o Conselho Deliberativo (art. 106, § 4º), não havendo justificativa para a diferença hoje existente.

Desta forma, submeto este Projeto de Lei Complementar à apreciação de Vossa Excelência e ilustres pares e aguardo seja o mesmo aprovado, pois trata-se de justo reparo a ser feito na lei hoje vigente.

Atenciosamente,

JORGE GABRIEL GRASI

Prefeito Municipal

AO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

GILSON MOREIRA

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA – SP

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PROJETO DE LEI Nº 003/2025,

“Dispõe sobre a revisão e reajuste da remuneração dos Servidores públicos da Câmara Municipal ativos, inativos e pensionistas, bem como sobre o reajuste dos valores da Gratificação de Transporte e da Gratificação de Alimentação e dá outras providências”.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA, FAZ SABER QUE APROVA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – A remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal ativos, inativos e pensionistas fica majorada em percentual correspondente a 5,00% (cinco por cento) a partir de 1° de Janeiro de 2025, sendo 4,83 % (quatro virgula oitenta e tres por cento) a titulo de revisão geral anual nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, de acordo com o índice do IPCA/IBGE acumulado entre janeiro e dezembro de 2024, e 0,17% (zero virgula dezesete por cento) a titulo de ganho real.

Parágrafo Único –  Os valores constantes da Tabela de Referências vigente, relativa aos vencimentos dos servidores públicos da Câmara, os quais constituem a base de cálculo de suas respectivas remunerações, devem ser reajustadas segundo o índice previsto no “caput” deste artigo arredondando-se para mais as frações de centavos.

Art. 2º –  O reajuste de que trata o art. 1º desta Lei será retroativo a 1º de janeiro de 2025.

Art. 3° – Em cumprimento ao disposto no artigo 101 da Lei Complementar n°. 3.544, de 28 de junho de 2007, c.c. o artigo 2° da Lei n°. 3.660, de 30 de abril de 2009, o valor da Gratificação de Transporte e Gratificação de Alimentação, fica reajustado em 52,00% (cinquenta e dois por cento).

Art. 4° – A revisão geral anual e os reajustes de que tratam esta Lei serão retroativos a 1° de Janeiro de 2025, atendendo ao disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 29, de 19 de abril de 2017.

Art. 5º  – A cobertura das despesas com os reajustes previstos nesta Lei correrá por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Orlândia-Sp.,  10 de Março de 2025

GILSON MOREIRA                                               RAFAEL PALMA DE ARÁUJO

   PRESIDENTE                                                               VICE-PRESIDENTE

JULIANE FERNANDA POMPILIO                                   LUÍS DONZIETI DA CRUZ

    1° SECRETÁRIO                                                                2° SECRETÁRIO                 

                                             J U S T I F I C A T I V A

O Projeto de Lei que ora submeto à apreciação dos Nobres Edís, tem por objetivo atender ao art. 37, X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais ativos, Inativos e Pensionistas da Câmara Municipal.

Considerando que o índice de atualização monetária utilizado pela Administração na correção monetária de seus créditos é o IPCA/IBGE e que referido índice acumulado entre os meses de janeiro e dezembro de 2024 foi de 4,83%, bem como que o percentual de reajuste proposto pelo Poder Executivo foi o de  5,00%, tal fato ensejou a necessidade excepcional da presente propositura o que se entende ser  suficiente à recomposição do poder aquisitivo dos servidores corroído pela inflação daquele período, representando um ganho real para os servidores de 0,17%.

Devemos considerar, também, que em relação à Gratificação de Transporte e à Gratificação de Alimentação, estamos propondo um reajuste de 52%.

                                      Orlândia-Sp., 10 de Março de 2025

 GILSON MOEREIRA                                             RAFAEL PALMA DE ARÁUJO

      PRESIDENTE                                                              VICE-PRESIDENTE

JULIANE FERNANDA POMPILIO                                  LUÍS DONIZETI DA CRUZ

    1° SECRETÁRIO                                                               2° SECRETÁRIO

Aumento salarial dos servidores