DECRETO Nº 5.125 – De 6 de janeiro de 2022
Institui, em caráter excepcional e temporário, medidas emergenciais para enfrentamento e contenção do coronavírus no âmbito do Município de Orlândia.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe é atribuída pelo inciso V do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Orlândia; e
Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 4.895, de 16 de março de 2020, que declara, no âmbito do Município de Orlândia, situação de emergência em saúde pública e dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para prevenção da doença Covid-19, causada pelo agente patogênico SARS-COV-2 (coronavírus);
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que instituiu medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública causada pelo coronavírus;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 672 MC-REF/DF, decidiu que os Municípios têm competência constitucional para estabelecer as medidas previstas no presente Decreto;
Considerando que nos primeiros dias do ano de 2022 verificou-se junto aos estabelecimentos públicos e privados de saúde um preocupante aumento do número de caso de Covid-19, que, se não freado a tempo, poderá comprometer o bom funcionamento do sistema público de saúde;
Considerando que o distanciamento social não vem sendo adequadamente observado, notadamente quanto a eventos de lazer, criando condições para nova disseminação do coronavírus; e, finalmente,
Considerando a premente necessidade de conter a disseminação do coronavírus no território do Município de Orlândia;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Orlândia, em caráter temporário e excepcional, no período compreendido entre as 00:00 horas do dia de 6 de janeiro de 2022 e as 23:59 horas do dia 21 de janeiro de 2022, medidas emergenciais para enfrentamento e contenção da transmissão e disseminação do coronavírus, causador da doença Covid-19, conforme o disposto neste Decreto.
Art. 2º. No período mencionado no artigo 1º deste Decreto ficam proibidos os eventos culturais e festivos de qualquer espécie em salões de festas, edículas, chácaras, buffets, clubes e congêneres.
Art. 3º. No período mencionado no artigo 1º deste Decreto fica recomendado:
I – o uso permanente de máscaras de proteção facial; e
II – que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Orlândia se limite ao desempenho de atividades essenciais.
Art. 4º. Cabe à Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Secretaria Municipal da Saúde, auxiliada, quando necessário, pela Polícia Militar do Estado de são Paulo, realizar os atos fiscalizatórios acerca do cumprimento das normas deste Decreto.
Art. 5º. O descumprimento das medidas contidas neste Decreto acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo de serem adotadas, de imediato, as providências necessárias para a cessação da infração, registrando, se necessário, a devida ocorrência policial.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Orlândia, 6 de janeiro de 2022.
SÉRGIO AUGUSTO BORDIN JÚNIOR
Prefeito Municipal