PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 14/06/2021
1 – Projeto de Lei Complementar nº. 04/21 de autoria do Poder Executivo que “Altera a Lei Complementar n°. 1, de 15 de Janeiro de 2013, que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Orlândia e dá outras providências”. (2° E ÚLTIMA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO)
2 – Projeto de Lei Complementar n°. 001/21 de autoria da Veredora Marcia Lucia Belato que “Altera a Lei Complementar n°. 3.607/08 (Código de Posturas do Município de Orlândia) para o fim de proibir, nos limites do Município de Orlândia, a utilização de veículos de tração animal, bem como a condução de animais de cargas”.
Orlândia-Sp., 10 de Junho de 2021
Murilo Santiago Spadini
Presidente
———————————————————————————————
Projeto de Lei Complementar nº . 001/2021,
De 18 de maio de 2021,
Altera a Lei Complementar nº 3.607/08 (Código de Posturas do Município de Orlândia), para o fim de proibir, nos limites do município de Orlândia, a utilização de veículos de tração animal, bem como a condução de animais com cargas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ORLANDIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 70, da Lei Complementar nº 3.607/08, passa a vigorar com a presente redação:
“Fica proibida, nos limites do município de Orlândia, no perímetro urbano, a utilização de veículos de tração animal, bem como a condução de animais com cargas.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se:
I – veículo de tração animal: todo e qualquer meio de transporte de carga movido por tração animal;
II – condução de animal com carga: todo e qualquer deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso, estando o condutor montado ou não.
Pena – Grave
§ 2º Não se sujeitarão à proibição do caput deste art., até o dia 1º de janeiro de 2024, os condutores de veículos de tração animal devidamente cadastrados que dependam da utilização de tais veículos para prover a própria subsistência.
§ 3º O disposto no caput deste art. não se aplica às práticas desportivas que sejam manifestações culturais, nos termos do art. 225, § 7º da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Fica revogado o art. 141, da Lei Complementar nº 3.607/08.
Art. 3º O art. 161, da Lei Complementar nº 3.607/08, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 161 ……………
VIII – utilizado para puxar veículo de tração animal ou conduzir cargas, em violação ao disposto no art. 70 desta Lei Complementar.
Art. 4º O art. 167, §2º, da Lei Complementar nº 3.607/08, passa a vigorar com a presente redação:
Art. 167 …………….
§ 2º Caso não haja comprador em hasta pública, os animais de grande porte deverão incorporar-se ao patrimônio municipal, podendo ser doados mediante recibo a pessoas ou entidades que se disponham a prover os cuidados necessários ao seu bem-estar.
Art. 5º Fica acrescentado ao art. 435, da Lei Complementar nº 3.607/08, o parágrafo 2º, transformando-se em parágrafo 1º o parágrafo único:
Art. 435 …………….
§ 1º …………….
§ 2º Sendo lavrado auto de infração em razão de violação à norma contida no art. 70 desta Lei Complementar, será remetida cópia do auto ao Ministério Público do Estado de São Paulo para que tome as providências que julgar cabíveis.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Orlândia/SP, dia 18 de maio de 2021
____________________________
Vereadora Márcia Lúcia Belato
JUSTIFICATIVA
Esta proposta legislativa tem a intenção de solucionar um problema antigo em nossa Cidade que afeta a mobilidade urbana e a proteção e bem-estar dos animais, a saber, sobre veículos movidos a tração animal em vias e logradouros públicos de Orlandia .
Desde 1.769, com o aperfeiçoamento do motor a ‘vapor por James Watt, o transporte de cargas e pessoas passou a perder espaço para equipamentos e soluções mais eficientes, como o trem, carros, transporte coletivo, bicicletas, motos, e para longas distâncias o avião. Passados 251 anos, com o desenvolvimento da economia global e o acesso mais fácil a meios de transporte, os veículos movidos por animais perderam completamente seu sentido e utilidade. Estamos na fronteira da quarta revolução industrial e ainda assim consideramos aceitável tal prática de puxar cargas por animais,
Ao longo das décadas houve um aumento considerável da percepção que os animais são seres dotados de sensação e dor, portanto, impossível os conceber apenas como mera ferramenta . para um fim. Nos últimos anos uma série de leis foram aprovadas no Brasil que buscam o respeito à dignidade dos animais e a promoção do seu bem-estar.
Quanto à possibilidade legislativa de promover esta proposta, o inciso VII, do art. 225 de nossa Carta Magna é claro quanto ao dever do Poder Público em promover ações em defesa da vida e integridade do animais:
Art.. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva- lo para as presentes e futuras gerações ….. VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (grifo nosso)
Ora, não restam dúvidas quanto à possibilidade de propor tal medida de restrição da circulação da tação animal em nossa cidade, pois, tal prática não condiz mais com a proteção do bem-estar deles, bem como não se adequa mais ao nosso mundo tecnológico desenvolvido, onde as ruas não são mais utilizadas para o trafego de carroças ou charretes.
E ainda necessário pontuar que em meio a grande concentração de veículos em nossa área urbana, extremamente adensada e com intenso movimento, perde-se o sentido da utilização desse meio de transporte. Ao contrário, tal utilização leva os animais à exaustão, por se tratar de ambiente estressante a eles, bem como traz transtornos aos condutores de veículos que trafegam por nossas vias.
Por todas as razões expostas não restam dúvidas quanto à necessidade de corrigirmos esse problema em nossa cidade, com â construção de uma legislação que ,busque a proteção e bem-estar aos animais. Somente com a proibição desta prática iremos chegar até esse objetivo e colocar Orlandia como uma cidade vanguardista no que se refere a proteção dos animais.
Quando se fala em Projeto de Lei pra proibição de veículos de tração animal a primeira coisa que vem a mente da maioria: “mas é as famílias de carroceiros, como vão se sustentar?!”.
Primeiro: que se meu projeto, sendo aprovado não tem aplicação imediata, ele garante tempo de dois anos, tempo este suficiente para que o município promova políticas públicas para inserção destas famílias no mercado FORMAL de trabalho, garantindo o sustento delas com dignidade e todos os direitos da laborais.
Então, falar de proibição de carroças não é pensar no animal e não se importar com os humanos, ao contrário, é pensar no conjunto, no contexto, e fazer o executivo sair da zona de conforto e trabalhar em prol de quem precisa! Para qualquer administração, seja em qualquer cidade, está “tranquilo” enquanto o carroceiro “se vira” na informalidade. O executivo só vai “reagir” se tiver Leis que lhe de como obrigação de inserir essas famílias no mercado de trabalho formal.
Além disso, o Projeto de Lei sendo aprovado evita acidentes de trânsito em que os animais são causadores e vítimas, e também os excrementos fisiologicamente deixados pelos com animais nas ruas. É uma questão ambiental além de social.
Por último, e com a mesma importância, é uma questão de direito animal. O animal não é veículo de transporte, é um indivíduo, que tem consciência da própria existência e sente (dores, fome, medo angústia) e como diz o art. 182,CF, o desenvolvimento deve servir a todos os habitantes. Não exclusivamente aos humanos.
Resta saber se os vereadores de Orlandia SP estarão alinhada com as cidades do futuro ou de ainda somos aquela velha colônia que mantém a exploração animal como forma de sustento.
Orlândia/SP, dia 18 de maio de 2021
Vereadora Márcia Lúcia Belato