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Segunda-feira tem sessão da Câmara as 19h com transmissão ao vivo pelo Orlândia Online. Veja a pauta.

PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 23/09/19

1 – Projeto de Lei n°. 024/19 de autoria do Poder Executivo que “Autoriza a concessão de abono, em forma de cestas de natal aos servidores públicos municipais no ano de 2019”.

2 – Projeto de lei n°. 020/19 de autoria do Vereador Tiago Cavasini que “Dispõe sobre a fixação de placa com informações sobre despesas em eventos promovidos, patrocinados ou com emprego de dinheiro público, e dá outras providências”.

3 – Indicação de Ante-Projeto de Lei n°. 024/19 de autoria do Vereador Rodrigo Antonio Alves que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de pessoa treinada para realizar o teste de glicemia capilar e administrar insulina nos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental no Município de Orlândia.

                                   
ORLANDIA-SP., 19 DE SETEMBRO DE 2019


                                      
MAX LEONARDO DEFINE NETO
                                                       
PRESIDENTE

_________________________________________

PROJETO DE LEI Nº 24
De 5 de setembro de 2019.


“Autoriza a concessão de abono, em forma de Cestas de Natal, aos servidores públicos municipais no ano de 2019.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Orlândia;

Propõe à CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Fica autorizada a concessão no ano de 2019 a todos os servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, de um abono em forma de Cesta de Natal, contendo os produtos constantes do Anexo Único desta Lei. 
Parágrafo único. As Cestas de Natal deverão ser entregues aos servidores públicos municipais até o dia 24 de dezembro de 2019.

Art. 2º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Orlândia, 5 de setembro 2019.


OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 24/2019

ANEXO ÚNICO

Item	Quant.	Unid.	Produto
1	1	Cx	Panetone Gota de Chocolate c/ Fermentação Natural – Mínimo de 400 gramas
2	1	Lt/Vd	Doce de Pêssego em Calda – Mínimo 450 gramas drenado
3	1	Fco	Suco de Caju Concentrado Líq. p/ Refresco c/ Rendimento de 1 p/ 3 – Mínimo 500 ml
4	1	Sh	Azeitonas Verdes c/ Caroço – Mínimo 150 gramas drenado
5	1	Sh	Maionese Tradicional – Mínimo 200 gramas
6	1	Pct	Biscoito Salgado Multigrãos – Mínimo 130 gramas
7	1	Vd	Geléia de Goiaba – Mínimo 230 gramas
8	1	Pct	Balas Sortidas – Mínimo 150 gramas
9	1	Pct	Farofa de Mandioca Torrada – Mínimo 500 gramas
10	1	Um	Leite Condensado Tradicional – Mínimo 395 gramas
11	1	Cx	Bombom de Chocolate Diversos Sabores – Mínimo 300 gramas
12	1	Pct	Biscoito Doce Tipo Champanhe – Mínimo 150 gramas
13	1	Pct	Macarrão com Ovos Tricolorido – Mínimo 500 gramas
14	1	Fco	Óleo Comestível de Soja Refinado 900 ml com 0% de Gordura Transgênica
15	1	Un	Creme de Leite Tradicional – Mínimo 200 gramas
16	1	Sh	Molho de Tomate Refogado – Mínimo 340 gramas
17	3	Cx	Pó para Gelatina Diversos Sabores – Caixa com mínimo de 25 gramas
18	1	Pct	Uva Passa Preta Sem Sementes – Mínimo 100 gramas
19	1	Un	Milho Verde em Conserva – Mínimo 200 gramas drenado
20	1	Fco	Refrigerante de Cola – Mínimo 2 litros

JUSTIFICATIVA

  
“Ao Projeto de Lei nº 24, de 5 de setembro de 2019, que autoriza a concessão de abono, em forma de Cestas de Natal, aos servidores públicos municipais no ano de 2019.”


Senhora Presidente:


Sirvo da presente para enviar-lhe em anexo o Projeto de Lei nº 24/2019 que concede abono, em forma de Cesta de Natal, aos servidores públicos municipais no ano de 2019.

O abono a ser concedido na forma de Cesta de Natal é uma justa retribuição aos servidores públicos municipais pelo empenho demonstrado no cumprimento de seus deveres para com a sociedade no ano de 2019, além de ser uma forma de propagar o espírito natalino da solidariedade e da esperança de um mundo melhor com suas famílias.

Certo de contar com a costumeira atenção de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares, subscrevo-me.


Atenciosamente,

       OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO 
Prefeito Municipal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MAX LEONARDO DEFINE NETO
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - SP

____________________________________________

PROJETO DE LEI  Nº 020/2019 
      DE 13 DE SETEMBRO DE 2019 


“DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACA COM INFORMAÇÕES SOBRE DESPESAS EM EVENTOS PROMOVIDOS, PATROCINADOS OU COM EMPREGO DE DINHEIRO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS.”

	A CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE APROVA A SEGUINTE LEI:

  	Art. 1º - Os responsáveis pelos eventos promovidos, patrocinados, apoiados ou que contarem com qualquer tipo de infraestrutura ou recursos financeiros municipais realizados no âmbito do Município de Orlândia, deverão manter, durante a sua realização, placa contendo as seguintes informações:

I - Nome ou descrição do evento; 
II - Nome do promotor e respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas — CPF;
III - Quais os recursos fornecidos pela Administração Pública Municipal;

Parágrafo único: As placas devem ter no mínimo dois metros quadrados, utilizar fonte legível e ser afixada em local de fácil visualização.

 		Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes cominações, a serem aplicadas sucessivamente:

I - Advertência;


II - Multa de R$ 1.000,00 (um mil), atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.

 		Art. 3º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei, após a data de sua publicação.

 		Art. 4º - Esta Lei entra em vigor nesta data de sua publicação, revogadas todas as 


Sala das Sessões, 13 de Setembro de 2019.



   TIAGO CAVASINI 
   VEREADOR 


                                              J U S T I F I C A T I V A



 	Com efeito a palavra transparência, em uma de suas definições, denota a qualidade do que não é ambíguo, mas claro e límpido. Assim, a transparência administrativa está ligada não apenas à publicação de atos administrativos e informações sobre gestão pública, mas sim, à possibilidade dada ao cidadão de ter acesso a informações claras e compreensíveis, razão pela qual deve-se assegurar uma ampla divulgação de informações pertinentes à coisa pública, sem restrições.

 	As informações disponibilizadas aos cidadãos devem ser completas, sejam elas positivas ou negativas no que diz respeito ao desenvolvimento das políticas públicas, de modo que seja possível verificar o êxito ou deficiência de uma determinada gestão. A transparência administrativa é inerente ao princípio democrático.

 	A publicidade é um dos expoentes mais qualificados da transparência, obrigando a Administração Pública à exposição de suas atividades. Além de dever da Administração, é direito subjetivo público do cidadão. Trata-se do primeiro estágio da transparência administrativa, permitindo o conhecimento e o acesso às informações. Aparece de forma expressa no caput do artigo 37 da Constituição Federal, que versa sobre os princípios norteadores da atividade da Administração Pública.

 	Outra legislação pertinente ao tema é a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 2000, que estabelece regras de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e para a busca da transparência.

 	Assim, a transparência traz a ideia de prestação de contas e disponibilidade de informações sobre a gestão pública para a sociedade, de forma acessível ao cidadão comum.

 	Isto posto, considerando ser o tema de grande relevância, espero poder contar com o apoio de meus nobres Pares para a aprovação da presente proposição. 

    
Sala das Sessões, 13 de Setembro de 2019.


TIAGO CAVASINI
VEREADOR

__________________________________________

INDICAÇÃO DE ANTE-PROJETO DE LEI Nº 024/19    



Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de pessoa treinada para realizar o teste de glicemia capilar e administrar insulina nos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental no Município de Orlândia.


RODRIGO ANTÔNIO ALVES, Vereador da Câmara Municipal de Orlândia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, tem a elevada honra em vir a nobre presença de Vossa Excelência e dos nobres Edís, a fim de, através do Legislativo, Indicar ao Poder Executivo, O Ante-projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de pessoa treinada para realizar o teste de glicemia capilar e administrar insulina nos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental no Município de Orlândia.


J   U   S  T  I   F  I  C  A  T  I  V  A


De acordo com a Federação Internacional de Diabetes (IDF), 23,3 milhões de pessoas no país terão a doença em 2040. Desse total, 5% são brasileiros na faixa etária de até 15 anos. O aumento no número de portadores de diabetes em todo o país serve de alerta às autoridades públicas de saúde e também à população.

A diabetes é uma doença que aumenta a quantidade de glicose no sangue, o qual se manifesta quando o organismo não consegue utilizar os nutrientes (derivados de carboidratos, proteínas e gorduras), provenientes da digestão dos alimentos, para produzir energia e mover o corpo ou para armazená-los nos em órgãos como o fígado, músculos e células gordurosas.

Uma criança diagnosticada com diabetes precisa de cuidados específicos diários. Quando ela está em casa, sob a supervisão dos pais ou responsáveis, é fácil fazer os procedimentos necessários. Mas no momento que ela vai para a escola, esses cuidados ficam por conta da instituição, o que pode gerar muita insegurança para os pais. 

Enfim, a criança passa uma grande parte do dia na escola, muitas vezes em período integral, e lá realiza suas refeições e atividades físicas, por conta disso, mostra a grande preocupação dos pais: a escola está preparada para controlar a doença na escola.

No entanto, pais de crianças portadores de diabetes têm dificuldades com a escola dos filhos, no que se refere à medição de glicemia, aplicar insulina e controlar a dieta, assim, por conta dessa rotina, pais de crianças com diabetes precisam acrescentar um desafio — encontrar uma escola ao mesmo tempo preparada e disponível para lidar com um aluno com doença crônica.

O presente projeto de lei visa propor uma alternativa para disponibilizar um profissional da educação (do quadro de pessoal da escola) que receba o treinamento para a realização do teste de glicemia capilar e, sendo necessário, proceda à aplicação de insulina na criança ou adolescente, mediante da prescrição médica.

Esse treinamento pode ser realizado por profissionais da saúde habilitados para isto, ou pela Associação de Nacional de Atenção ao Diabetes –ANAD, instituição capacitada para orientar, treinar e educar as pessoas com diabetes e seus familiares.

A aplicação subcutânea de insulina é uma ação simples e virtualmente desprovida de risco, realizada diariamente, várias vezes ao dia, por todos os diabéticos dela dependentes. Destaco que o ideal seria disponibilizar um profissional da saúde em tempo integral nas escolas, mas isso gera um custo adicional, representando um impacto enorme nas contas públicas ou gasto excessivo nos custos da rede privada.

Esse auxílio em proceder à autoadminstração de insulina injetável tem início em oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, para a criança de até 5 (cinco) anos, e, ainda, no ensino fundamental, com duração de 9 (nove) anos, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade.

Segundo consta, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em parecer emitido — Consulta n.44.235/12, de 24/04/2012, teve como relator o Conselheiro Clóvis Francisco Constantino, deixou assentado, a seguir transcrito:
“A consulente Dra. A.L.D.B., Supervisora de Serviços Médicos de SESI no Estado de São Paulo, formula Consulta a este Conselho nos seguintes termos:
"Sou pediatra do Programa Escola Saudável do SESI e venho, por meio desta, solicitar um parecer ético sabre o caso de uma criança de 8 anos, que apresenta diabetes mellitus tipo I e necessita aplicar insulina no ambiente da escola.

Segundo o relato da administradora da escola, a própria criança faz a dosagem de glicose capilar e a nutricionista da escola, após o resultado, faz o cálculo da insulina, prepara a injeção de insulina e a criança aplica sob a sua supervisão. Não há qualquer prescrição ou orientação médica para a escola, sobre a quantidade de insulina a ser aplicada de acordo com a glicemia no momento, risco de complicações e condutas a tomar na presença destas. Todas as informações são fornecidas pelos pais da criança.

Tenho vários questionamentos quanto às questões éticas e necessidade de respaldo para a escola:

(...)

Pergunta: A criança já pode realizar os procedimentos (glicemia capilar e aplicação da insulina) ou um adulto deve realizá-la?
Resposta: A criança de 8 anos mediante treinamento pode estar apta a realizar glicemia capilar e aplicação de insulina, sendo recomendável fazê-lo sob supervisão de um adulto.

Pergunta: Qualquer adulto treinado pode realizar os procedimentos e quem deve treiná-lo?
Resposta: Qualquer adulto treinado pode supervisionar/realizar os procedimentos. O treinamento pode ser realizado por profissionais da saúde habilitados para isto, ou pela associação de diabéticos com esta finalidade.

Pergunta: A escola tem obrigação de realizar este procedimento? Tem obrigação de deixar um profissional para supervisionar os procedimentos, já que a escola não possui enfermeira?
Resposta: A escola não tem "obrigação", mas dentro de uma ação inclusiva atual é desejável que faça este acompanhamento.

Pergunta: Como a escola pode ser respaldada em relação a estes procedimentos realizados em seu ambiente? Basta uma prescrição médica com as orientações (quantidade de insulina para ser aplicada de acordo com a glicemia, modo de aplicação da insulina, locais em que pode ser aplicada, complicações que podem existir e como reconhecê-las, condutas que devem ser tomadas frente às complicações)? Ou o médico deve realizar um treinamento para o pessoal da escola, como faz para os pais?
Resposta: Não existe a obrigatoriedade da presença de auxiliar de enfermagem na escola. (...)” (PARECER APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE PEDIATRIA, REALIZADA EM 02.04.2012. HOMOLOGADO NA 4.479ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 24.04.2012)

A presente propositura tem respaldo constitucional nas matérias de competência comum da União, Estados e Distrito Federal a proteção da saúde e a assistência pública, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal. Ademais, o artigo 24, incisos XII e XV, atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde, bem como proteção à infância e à juventude.

Por fim, dada à relevância do tema é que ora apresentamos esta proposição, esperando contar com o indispensável apoio dos nossos ilustres pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões, 13 de Setembro de 2019
      
                 
       Vereador Rodrigo Antonio Alves


ANTE-PROJETO DE LEI N°. 005/19



Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de pessoa treinada para realizar o teste de glicemia capilar e administrar insulina nos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental no Município de Orlândia.


O Prefeito Municipal de Orlândia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aprova a seguinte lei:


Artigo 1º - Nos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental do Município de Orlândia ficam obrigados a manter em seus quadros, nos horários letivos, pelo menos uma pessoa treinada para realizar o teste de glicemia capilar e administrar insulina subcutânea nas crianças e adolescentes portadores de diabetes que dela necessitem, mediante prescrição médica entregue pelos pais no ato da matrícula.

Artigo 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades:

I - quando se tratar de estabelecimento sob a responsabilidade do Município de Orlândia, o seu responsável estará sujeito às penalidades previstas no respectivo estatuto ou regulamento.

II - quando se tratar de estabelecimento privado, o responsável pelo estabelecimento, à multa pecuniária de 50 (cinquenta) a 250 (duzentas e cinquenta) UFMO’s – Unidades Fiscais do Município de Orlândia, proporcional à gravidade da infração.

Parágrafo único – Em caso de reincidência específica, a multa pecuniária de que trata o inciso II do caput deste artigo será aplicada em dobro.


Artigo 3º - As escolas e creches da rede pública e privada de ensino, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da expedição do decreto regulamentador, para adequação da presente Lei.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto 
                                                 Prefeito Municipal 

 
J U S T I F I C A T I V A


De acordo com a Federação Internacional de Diabetes (IDF), 23,3 milhões de pessoas no país terão a doença em 2040. Desse total, 5% são brasileiros na faixa etária de até 15 anos. O aumento no número de portadores de diabetes em todo o país serve de alerta às autoridades públicas de saúde e também à população.

A diabetes é uma doença que aumenta a quantidade de glicose no sangue, o qual se manifesta quando o organismo não consegue utilizar os nutrientes (derivados de carboidratos, proteínas e gorduras), provenientes da digestão dos alimentos, para produzir energia e mover o corpo ou para armazená-los nos em órgãos como o fígado, músculos e células gordurosas.

Uma criança diagnosticada com diabetes precisa de cuidados específicos diários. Quando ela está em casa, sob a supervisão dos pais ou responsáveis, é fácil fazer os procedimentos necessários. Mas no momento que ela vai para a escola, esses cuidados ficam por conta da instituição, o que pode gerar muita insegurança para os pais. 

Enfim, a criança passa uma grande parte do dia na escola, muitas vezes em período integral, e lá realiza suas refeições e atividades físicas, por conta disso, mostra a grande preocupação dos pais: a escola está preparada para controlar a doença na escola.

No entanto, pais de crianças portadores de diabetes têm dificuldades com a escola dos filhos, no que se refere à medição de glicemia, aplicar insulina e controlar a dieta, assim, por conta dessa rotina, pais de crianças com diabetes precisam acrescentar um desafio — encontrar uma escola ao mesmo tempo preparada e disponível para lidar com um aluno com doença crônica.

O presente projeto de lei visa propor uma alternativa para disponibilizar um profissional da educação (do quadro de pessoal da escola) que receba o treinamento para a realização do teste de glicemia capilar e, sendo necessário, proceda à aplicação de insulina na criança ou adolescente, mediante da prescrição médica.

Esse treinamento pode ser realizado por profissionais da saúde habilitados para isto, ou pela Associação de Nacional de Atenção ao Diabetes –ANAD, instituição capacitada para orientar, treinar e educar as pessoas com diabetes e seus familiares.

A aplicação subcutânea de insulina é uma ação simples e virtualmente desprovida de risco, realizada diariamente, várias vezes ao dia, por todos os diabéticos dela dependentes. Destaco que o ideal seria disponibilizar um profissional da saúde em tempo integral nas escolas, mas isso gera um custo adicional, representando um impacto enorme nas contas públicas ou gasto excessivo nos custos da rede privada.

Esse auxílio em proceder à autoadminstração de insulina injetável tem início em oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, para a criança de até 5 (cinco) anos, e, ainda, no ensino fundamental, com duração de 9 (nove) anos, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade.

Segundo consta, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em parecer emitido — Consulta n.44.235/12, de 24/04/2012, teve como relator o Conselheiro Clóvis Francisco Constantino, deixou assentado, a seguir transcrito:
“A consulente Dra. A.L.D.B., Supervisora de Serviços Médicos de SESI no Estado de São Paulo, formula Consulta a este Conselho nos seguintes termos:
"Sou pediatra do Programa Escola Saudável do SESI e venho, por meio desta, solicitar um parecer ético sabre o caso de uma criança de 8 anos, que apresenta diabetes mellitus tipo I e necessita aplicar insulina no ambiente da escola.

Segundo o relato da administradora da escola, a própria criança faz a dosagem de glicose capilar e a nutricionista da escola, após o resultado, faz o cálculo da insulina, prepara a injeção de insulina e a criança aplica sob a sua supervisão. Não há qualquer prescrição ou orientação médica para a escola, sobre a quantidade de insulina a ser aplicada de acordo com a glicemia no momento, risco de complicações e condutas a tomar na presença destas. Todas as informações são fornecidas pelos pais da criança.

Tenho vários questionamentos quanto às questões éticas e necessidade de respaldo para a escola:

(...)

Pergunta: A criança já pode realizar os procedimentos (glicemia capilar e aplicação da insulina) ou um adulto deve realizá-la?
Resposta: A criança de 8 anos mediante treinamento pode estar apta a realizar glicemia capilar e aplicação de insulina, sendo recomendável fazê-lo sob supervisão de um adulto.

Pergunta: Qualquer adulto treinado pode realizar os procedimentos e quem deve treiná-lo?
Resposta: Qualquer adulto treinado pode supervisionar/realizar os procedimentos. O treinamento pode ser realizado por profissionais da saúde habilitados para isto, ou pela associação de diabéticos com esta finalidade.

Pergunta: A escola tem obrigação de realizar este procedimento? Tem obrigação de deixar um profissional para supervisionar os procedimentos, já que a escola não possui enfermeira?
Resposta: A escola não tem "obrigação", mas dentro de uma ação inclusiva atual é desejável que faça este acompanhamento.

Pergunta: Como a escola pode ser respaldada em relação a estes procedimentos realizados em seu ambiente? Basta uma prescrição médica com as orientações (quantidade de insulina para ser aplicada de acordo com a glicemia, modo de aplicação da insulina, locais em que pode ser aplicada, complicações que podem existir e como reconhecê-las, condutas que devem ser tomadas frente às complicações)? Ou o médico deve realizar um treinamento para o pessoal da escola, como faz para os pais?
Resposta: Não existe a obrigatoriedade da presença de auxiliar de enfermagem na escola. (...)” (PARECER APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE PEDIATRIA, REALIZADA EM 02.04.2012. HOMOLOGADO NA 4.479ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 24.04.2012)

A presente propositura tem respaldo constitucional nas matérias de competência comum da União, Estados e Distrito Federal a proteção da saúde e a assistência pública, nos termos do art. 23, I, da Constituição Federal. Ademais, o artigo 24, incisos XII e XV, atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde, bem como proteção à infância e à juventude.

Por fim, dada à relevância do tema é que ora apresentamos esta proposição, esperando contar com o indispensável apoio dos nossos ilustres pares para a sua aprovação.

Sala das Sessões, 13 de Setembro de 2019
      
                 
       Vereador Rodrigo Antonio Alves

PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 23/09/19 1 – Projeto de Lei n°. 024/19 de autoria do Poder Executivo que “Autoriza a concessão de abono, em forma de cestas de natal aos servidores públicos municipais no ano de 2019”. 2 – Projeto de lei n°. 020/19 de autoria do Vereador Tiago Cavasini que “Dispõe sobre a fixação de placa com informações sobre despesas em eventos promovidos, patrocinados ou com emprego de dinheiro público, e dá outras providências”. 3 – Indicação de Ante-Projeto de Lei n°. 024/19 de autoria do Vereador Rodrigo Antonio Alves que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença