PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16/09/19
1 – Projeto de Lei n°. 023/19 de autoria do Poder Executivo que “Altera a Lei n°. 3.914, de 26 de Dezembro de 2012, que institui em novos termos, a junta administrativa de recursos de infrações Jari do Município de Orlândia e dá outras providências”
2 – Projeto de Lei n°. 024/19 de autoria do Poder Executivo que “Autoriza a concessão de abono, em forma de cestas de natal aos servidores públicos municipais no ano de 2019”.
ORLANDIA-SP., 12 DE SETEMBRO DE 2019
MAX LEONARDO DEFINE NETO

PRESIDENTE
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PROJETO DE LEI Nº 23
De 3 de setembro de 2019.
“Altera a Lei nº 3.914, de 26 de dezembro de 2012, que institui, em novos termos, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Orlândia e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ORLÂNDIA, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 90, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Orlândia;
Propõe à CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. A Lei nº 3.914, de 26 de dezembro de 2012, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 2º. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, é responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos ou entidades executivas de trânsito ou rodoviários do Município de Orlândia.”
“Art. 4º. ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
§ 2º. Excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante com conhecimento na área de trânsito ou por inexistência de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou, quando indicado os representantes, mas estes ou seus suplentes injustificadamente não comparecerem às sessões de julgamento, observado o disposto no art. 5º desta Lei, serão substituídos por um servidor público habilitado, integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o colegiado pelo tempo restante do mandato.
…………………………………………………………………………………………….”
“Art. 6º. O mandato dos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI terá a duração de dois anos, podendo haver a recondução dos mesmos por períodos sucessivos.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Orlândia, 3 de setembro de 2019.
OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Ao Projeto de Lei nº 23, de 3 de setembro de 2019, que altera a Lei nº 3.914, de 26 de dezembro de 2012, que institui, em novos termos, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Orlândia e dá outras providências
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência e demais integrantes dessa ilustre Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 23/2019 que altera a Lei nº 3.914, de 26 de dezembro de 2012, que institui, em novos termos, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Orlândia e dá outras providências.
A alteração pretendida para o artigo 2º é decorrente de um erro de definição. Sua redação atual dispõe que “A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito – CONTRAN […]”. Contudo, o CONTRAN é a sigla do Conselho Nacional de Trânsito, órgão distinto do Sistema Nacional de Trânsito. Por isso, faz-se necessária a correção, eliminado a sigla CONTRAN.
Semelhante motivo dita a alteração do § 2º do artigo 4º, posto que onde se lê “art. 6º deste Regimento Interno”, o correto seria “art. 5º desta Lei”.
Finalmente, a alteração pretendida para o artigo 6º visa adequar a sua redação ao item 7.2 da Resolução CONTRAN nº 357/2010, que, ao estabelecer as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, dispõe: “7.2. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.”
Assim, nesta oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração, aguardando seja a matéria devidamente apreciada e aprovada.
Atenciosamente,
OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
Prefeito Municipal
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MAX LEONARDO DEFINE NETO
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA – SP
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PROJETO DE LEI Nº 24
De 5 de setembro de 2019.
“Autoriza a concessão de abono, em forma de Cestas de Natal, aos servidores públicos municipais no ano de 2019.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Orlândia;
Propõe à CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a concessão no ano de 2019 a todos os servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, de um abono em forma de Cesta de Natal, contendo os produtos constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. As Cestas de Natal deverão ser entregues aos servidores públicos municipais até o dia 24 de dezembro de 2019.
Art. 2º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Orlândia, 5 de setembro 2019.
OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 24/2019
ANEXO ÚNICO
| Item | Quant. | Unid. | Produto |
| 1 | 1 | Cx | Panetone Gota de Chocolate c/ Fermentação Natural – Mínimo de 400 gramas |
| 2 | 1 | Lt/Vd | Doce de Pêssego em Calda – Mínimo 450 gramas drenado |
| 3 | 1 | Fco | Suco de Caju Concentrado Líq. p/ Refresco c/ Rendimento de 1 p/ 3 – Mínimo 500 ml |
| 4 | 1 | Sh | Azeitonas Verdes c/ Caroço – Mínimo 150 gramas drenado |
| 5 | 1 | Sh | Maionese Tradicional – Mínimo 200 gramas |
| 6 | 1 | Pct | Biscoito Salgado Multigrãos – Mínimo 130 gramas |
| 7 | 1 | Vd | Geléia de Goiaba – Mínimo 230 gramas |
| 8 | 1 | Pct | Balas Sortidas – Mínimo 150 gramas |
| 9 | 1 | Pct | Farofa de Mandioca Torrada – Mínimo 500 gramas |
| 10 | 1 | Um | Leite Condensado Tradicional – Mínimo 395 gramas |
| 11 | 1 | Cx | Bombom de Chocolate Diversos Sabores – Mínimo 300 gramas |
| 12 | 1 | Pct | Biscoito Doce Tipo Champanhe – Mínimo 150 gramas |
| 13 | 1 | Pct | Macarrão com Ovos Tricolorido – Mínimo 500 gramas |
| 14 | 1 | Fco | Óleo Comestível de Soja Refinado 900 ml com 0% de Gordura Transgênica |
| 15 | 1 | Un | Creme de Leite Tradicional – Mínimo 200 gramas |
| 16 | 1 | Sh | Molho de Tomate Refogado – Mínimo 340 gramas |
| 17 | 3 | Cx | Pó para Gelatina Diversos Sabores – Caixa com mínimo de 25 gramas |
| 18 | 1 | Pct | Uva Passa Preta Sem Sementes – Mínimo 100 gramas |
| 19 | 1 | Un | Milho Verde em Conserva – Mínimo 200 gramas drenado |
| 20 | 1 | Fco | Refrigerante de Cola – Mínimo 2 litros |
JUSTIFICATIVA
“Ao Projeto de Lei nº 24, de 5 de setembro de 2019, que autoriza a concessão de abono, em forma de Cestas de Natal, aos servidores públicos municipais no ano de 2019.”
Senhora Presidente:
Sirvo da presente para enviar-lhe em anexo o Projeto de Lei nº 24/2019 que concede abono, em forma de Cesta de Natal, aos servidores públicos municipais no ano de 2019.
O abono a ser concedido na forma de Cesta de Natal é uma justa retribuição aos servidores públicos municipais pelo empenho demonstrado no cumprimento de seus deveres para com a sociedade no ano de 2019, além de ser uma forma de propagar o espírito natalino da solidariedade e da esperança de um mundo melhor com suas famílias.
Certo de contar com a costumeira atenção de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares, subscrevo-me.
Atenciosamente,
OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MAX LEONARDO DEFINE NETO
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA – SP