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Queimadas de novo!

“Se o conhecimento pode criar problemas, não é através da ignorância que podemos solucioná-los”. (Isaac Asimov).

Vamos explicar e diferenciar a queimada urbana da queimada em canavial.

As queimadas em canaviais são feitas para o uso controlado de fogo como método despalhador para a colheita da cana-de-açúcar.

Trata-se de atividade que requer autorização prévia, emitida somente pela CETESB, para cada talhão de cana-de-açúcar plantado, com base na Lei estadual nº 11.241/2002, regulamentada pelo decreto 47.700/2003.

As autorizações estão condicionadas ao cumprimento de uma série de exigências e são emitidas pelo prazo máximo de 72 horas, devendo a queimada, ser efetivada somente se atendidas às condições de umidade relativa do ar e em horários pré-estabelecidos; condições estas definidas anualmente por resolução específica da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Através de um acordo formal com o setor sucroenergético, foram estabelecidas diretrizes para a total eliminação da queima da palha de cana em território paulista, porém de forma gradativa.

Os prazos estabelecidos foram para o ano de 2014 para áreas mecanizáveis e para o ano de 2017 para áreas não mecanizáveis; prazos menores quando comparados aos previstos na legislação estadual que regulamentou a atividade no Estado, respectivamente, para os anos de 2021 e 2031.

A queima da palha de cana-de-açúcar no Estado de São Paulo, portanto tem prazo para acabar e este processo está em pleno andamento.

A competência para a fiscalização de queimada em cana-de-açúcar é da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, portanto irregularidades neste assunto devem ser denunciadas à CETESB.

Agora, a Queimada Urbana é àquela que verificamos quase todos os dias nos terrenos baldios e em alguns casos a queimada de entulho da construção civil, etc.

Mesmo sendo nociva ao meio ambiente e a saúde, essa prática continua em crescente aumento em nossa cidade, e é no período de estiagem que os focos de queimada acabam aumentando demasiadamente.

A Lei Municipal nº 3.945 de 08 de outubro de 2013 proibi sob qualquer forma, a realização de queimada nas vias públicas e no interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona urbana do Município de Orlândia.

Esta Lei é ampla e abrange não somente a queimada de vegetação ou mato, mas também a queimada de lixos, entulhos, papelão, pneus, plásticos, móveis, etc., ao ar livre.

Por fim, Denuncie as queimadas!

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José Fernando Martinelli – Engenheiro Agrônomo, Especialista em Gestão Ambiental, Ex-Secretário Municipal do Meio Ambiente de Orlândia, Servidor Público Municipal.

“Se o conhecimento pode criar problemas, não é através da ignorância que podemos solucioná-los”. (Isaac Asimov). Vamos explicar e diferenciar a queimada urbana da queimada em canavial. As queimadas em canaviais são feitas para o uso controlado de fogo como método despalhador para a colheita da cana-de-açúcar. Trata-se de atividade que requer autorização prévia, emitida somente pela CETESB, para cada talhão de cana-de-açúcar plantado, com base na Lei estadual nº 11.241/2002, regulamentada pelo decreto 47.700/2003. As autorizações estão condicionadas ao cumprimento de uma série de exigências e são emitidas pelo prazo máximo de 72 horas, devendo a queimada, ser efetivada