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Quarta-feira tem sessão da Câmara as 19h com transmissão ao vivo pelo Orlândia Online. Veja a pauta.

PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 20/03/19

1 – PROJETO DE LEI N°. 005/19 DE AUTORIA DOS VEREADORES RODRIGO ANTONIO ALVES E MAX LEONARDO DEFINE NETO QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO INSERIREM NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2 – PROJETO DE LEI N°. 007/19 DE AUTORIA DO VEREDAOR MURILO SANTIAGO SPADINI QUE “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS DE LAZER ACESSÍVEIS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS PARQUES, PRAÇAS E DEMAIS ESPAÇOS DE USO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

3 – PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°. 001/19 DE AUTORIA DOS VEREADORES TIAGO CAVASINI, RODRIGO ANTONIO ALVES DE MAX LEONARDO DEFINE NETO QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TITULO DE CIDADÃO ORLANDINO AO SR. EDELMAR ZANOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

4 – INDICAÇÃO N°. 012/19 DE AUTORIA DA VEREADORA MARCIA LUCIA BELATO, “INDICANDO A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA”

ORLANDIA-SP., 15 DE MARÇO DE 2019

MAX LEONARDO DEFINE NETO
PRESIDENTE

 

____________________________

 

PROJETO DE LEI Nº 005/2019

De 25 de fevereiro de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados no município inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz público que aprova a seguinte lei:

Art. 1º – Os estabelecimentos do comércio e prestadores de serviços, públicos ou privados do Município de Orlândia, se dispuserem de atendimento presencial ao público, ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista (TEA), conforme anexo.

  • 1º. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
  • 2º. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos desta lei.

Art. 2º – O descumprimento dos dispositivos desta lei pelos estabelecimentos de direito privado descritos em seu art. 1º será considerado infração administrativa e importará na aplicação das seguintes sanções pelo município:

I – advertência por escrito;

II – multa.

  • 1º. A advertência por escrito será aplicada quando constatado o descumprimento previsto no caput pela primeira vez;
  • 2º. A multa será aplicada quando, regularmente advertido, o estabelecimento infrator não sanar a violação aos dispositivos desta lei no prazo de 30 (trinta) dias, bem como na hipótese de reincidência.
  • 3º. O valor da multa será equivalente a 50 (cinquenta) unidades fiscais do município (UFMOs).

Art. 3º. Os recursos necessários para atender as despesas com a execução desta lei serão obtidos mediante parcerias a serem firmadas entre o município e empresas da iniciativa privada ou mesmo do âmbito governamental.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa dias) contados de sua publicação, a fim de permitir que os estabelecimentos por ela alcançados possam se adequar aos seus dispositivos.

Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2019.

RODRIGO ANTÔNIO ALVES

Vereador

 

MAX LEONARDO DEFINE NETO

Vereador

                         JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

 

Com intuito de promover maior qualidade de vida e atendimento efetivo das pessoas com autismo, o presente projeto de lei obriga os estabelecimentos públicos e privados no município a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.

Além da existência de garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, as quais resguardam os direitos do cidadão, a previsão de prioridade no atendimento às pessoas com necessidades específicas traz maior efetividade da legislação na prática.

Nos termos da Lei Federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012, a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer são alguns dos direitos assegurados à pessoa com transtorno do espectro autista. Desta forma, além dos direitos previstos na legislação, deve-se garantir ao autista acessibilidade aos espaços públicos e privados com atendimentos que se amoldem às suas necessidades.

Sabe-se que por vezes o portador de autismo, principalmente os de tenra idade, não conseguem permanecer por horas com as pessoas que os acompanham nas filas de espera dos estabelecimentos em geral, sentindo a necessidade de movimentar-se. Fato que dificulta ainda mais a adaptação nos espaços.

Além de garantir o acesso de qualidade aos diversos espaços, este projeto visa educar e informar a população sobre as reais necessidades da pessoa com transtorno do espectro autista como prevê a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Observou-se Projetos de Lei Municipal semelhantes a este em várias cidades do país, visando também o respeito e tratamento adequado para pessoas com autismo e seus familiares que também participam desta luta.

Em Orlândia, a elaboração deste projeto vai de encontro com diversas políticas desenvolvidas no município no sentido de assegurar o direito dos autistas bem como discutir e expandir o tema na formação de uma cidade mais igualitária, com o intuito de trazer para a sociedade Araraquarense pontos importantes sobre o tema desconhecido por muitos.

Além disso, temos em Orlândia a APAE, que agora atende também as pessoas do espectro autista, bem como o Projeto Vitória, que desempenham papel fundamental junto ao poder público e a sociedade civil do município.

Em decorrência do Dia Mundial de Conscientização do Autismo comemorado no dia 2 de Abril, entendo importante a discussão e aprovação deste projeto neste mês tão significativo, já que é um mês de Luta e comemoração às conquistas da pessoa com transtorno do espectro autista.

Diante todo o exposto, contamos com a sensibilidade de Vossas Senhorias para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2019.

 

RODRIGO ANTÔNIO ALVES

                               Vereador

 

            MAX LEONARDO DEFINE NETO

                               Vereador

 

ANEXO AO PROJETO DE LEI Nº 005/2019

 _______________________________

 

PROJETO DE LEI Nº 007/2019 de 14 de março de 2019.

“Dispõe sobre a instalação de brinquedos e equipamentos de lazer acessíveis a pessoas com deficiência nos parques, praças e demais espaços de uso público no Município de Orlândia e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz público que aprova a seguinte lei:

Artigo 1º. Os playgrounds já existentes ou que venham a existir em parques, praças, jardins e demais espaços de uso público, ainda que instalados em caráter temporário e como atrações de determinado evento, deverão conter brinquedos e equipamentos adaptados, acessíveis a pessoas com deficiência.

Artigo 2º. Os brinquedos e equipamentos de que cuida esta lei deverão atender aos padrões definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Artigo 3º. Quanto aos playgrounds já existentes, a implantação dos brinquedos e equipamentos de que cuida esta lei dependerá de disponibilidade orçamentária e projetos técnicos elaborados pelo Poder Executivo.

Artigo 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Artigo 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 14 de março de 2019.

MURILO SANTIAGO SPADINI
Vereador

J U S T I F I C A T I V A

A Constituição Federal, eu seu artigo 6º, garante o lazer como um Direito Social, de modo que compete à legislação infraconstitucional, em todas as esferas federativas, garantirem a sua efetivação.

Ainda, a Lei Federal n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre as normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiências e sua efetiva integração social.

Nesta norma, há a previsão de que o Poder Público deva assegurar o direito ao lazer às pessoas com deficiência, conforme abaixo:

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Assim, cumpre ao Poder Público garantir a efetivação do direito ao lazer das pessoas com deficiência, o que contribui para a inclusão social, indo ao encontro da isonomia material, princípio base de nossa Carta Magna.

Registro, outrossim, a existência do chamado “Projeto LIA – Lazer, Inclusão e Acessibilidade”, que se trata de um movimento nacional de pessoas querendo difundir a importância da inclusão e também da diversão, principalmente cobrando das autoridades a implantação de brinquedos adaptados em parquinhos públicos, bem como a transformação de eventos da cidade, os tornando inclusivos, conforme se observa no caderno que anexo a este projeto.

A acessibilidade é importante para a sociedade como um todo, tendo em vista que o contato entre as crianças, com deficiência ou não, estimulará a construção de um mundo mais inclusivo e, consequentemente, mais tolerante.

Os chamados playgrounds ou “parquinhos infantis” são o primeiro espaço onde as crianças começam a aprender e explorar a questão da socialização, bem como onde começam a trabalhar a parte da coordenação motora.

Atualmente, os brinquedos instalados em “playgrounds” não podem ser usados por crianças com deficiência, haja vista não propiciarem a devida segurança aos usuários.

Não desconheço a existência de dispositivo similar na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 13.443, de 11 de maio de 2017, porém entendo que a edição de lei local pode chamar a atenção da sociedade e do Poder Executivo para que a ideia da acessibilidade seja materializada, neste caso nos brinquedos e equipamentos existentes em playgrounds.

Assim, a contribuição do presente Projeto de Lei será fundamental para o desenvolvimento das crianças com deficiência, pois amplia-se a sua possibilidade de crescimento e desenvolvimento, a partir da interação natural entre as diversas crianças.

Sala das sessões, 14 de março de 2019.

MURILO SANTIAGO SPADINI
Vereador
_______________________

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 001/2019
de 15 de março de 2019

“Dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Orlandino ao Sr. Edelmar Zanol e dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1° – Fica concedido o Título de Cidadão Orlandino ao Sr. Edelmar Zanol.
Art. 2º – A entrega do referido título será feita em Sessão Solene. para esse fim convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Orlândia.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 15 de março de 2019.

TIAGO CAVASINI
VEREADOR

RODRIGO ANTÔNIO ALVES
VEREADOR

MAX LEONARDO DEFINE NETO
VEREADOR

J U S T I F I C A T I V A

O Sr. Edelmar Zanol, mais conhecido como Branco, foi atleta na modalidade Judô, tendo representado o Brasil em várias competições internacionais, sendo a principal delas as Olimpíadas de Atlanta, nos Estados Unidos, em 1996.

Após encerrar sua carreira como atleta profissional, Branco Zanol, criou um projeto para incentivar a prática do Judô e, principalmente levar a modalidade e sua filosofia para crianças carentes no interior do Estado de São Paulo, onde foi criado na cidade de Guaíra(SP).

Em Orlândia, desde o ano 2007 em parceria com a Prefeitura Municipal, instalou o Projeto Olímpico de Judô “Branco Zanol”, estando até a data de hoje, porém, agora sem a parceria com o Poder Público. Nesta década de funcionamento pelo Projeto passaram centenas de crianças e adolescentes, que tiveram a oportunidade de aprender Judô, participar de campeonatos federados regionais, estaduais e nacionais, totalmente gratuitos. Muitos destes jovens tornaram-se atletas, e, principalmente tiveram seu caráter forjado em pessoas de bem, através do método de ensino elaborado pelo Projeto Olímpico de Judô “Branco Zanol”.

Deve-se salientar, ainda, que o mesmo método de ensino do Projeto é aplicado em escolas particulares de renome, como por exemplo, Dante Alighieri, Colégio Santa Marcelina e UNIFESP na capital paulista, enquanto em nossa cidade, os muitos professores da modalidade eram e são bancados inteiramente pelo Projeto Olímpico de Judô “Branco Zanol”.

Esta proposição legislativa, tem como objetivo reconhecer os serviços profissionais prestados pelo Sr. Edelmar Zanol à nossa Orlândia, mas também, reconhecê-lo como cidadão daqui, uma vez que, criou raízes em nossa cidade através do Projeto Esportivo aqui instalado, ajudou a transformar positivamente nosso meio social, bastando trazer aos nobres pares seu currículo a fim de justificar a honraria que propomos lhe seja concedida.

Currículo

Edelmar Zanol

Nacionalidade: Brasileiro
Estado civil: Casado
idade: 41 anos
Filiação: Edgar de Freitas e Deolinda Zanol.
Mãe Adotiva: Eunice Guimarães.
Naturalidade: de Cáceres/MT
Profissão: Empresário e professor
Formação Acadêmica: Professor de Educação Física
Data de nascimento: 01/01/1975.

Atualmente: Empresário, Palestrante e Coordenador do Projeto Olímpico de Judô “Branco Zanol” (projeto idealizado e iniciado pelo próprio).

Como Palestrante:

Vlll Semana Temática – FACIG 2016
3ª Feira do Livro de Orlândia – Secretária Municipal de Educação;
Secretaria de Esportes e Lazer do Estado do Mato Grosso do Sul;
UNIP São Paulo;
Fafran Ituverava;
Unifafibe Bebedouro;
Secretaria Municipal de Educação de São Joaquim da Barra;
Secretaria Municipal de Educação de Guaíra;
Secretaria Municipal de Educação de Ituverava;
Secretaria Municipal de Educação de Morro Agudo;
Secretária Municipal de Educação de Bebedouro.

Carreira Esportiva:

 10 anos como titular da Seleção Brasileira de Judô – Atleta Olímpico em Atlanta/1996, esteve fora dos Jogos Olímpico de Sidney/00 por sofrer uma lesão após ter conquistado a vaga de titular, participou dos Jogos Olímpico de Atenas/04 como reserva da Seleção Brasileira.
 Atleta do Projeto Futuro (Ibirapuera/SP);
 Atleta do São Paulo Futebol Clube;
 Atleta da Volkswagen.

Títulos Conquistados:

Títulos nacionais:
 Hexa Campeão Brasileiro
 Penta Campeão Paulista
 Hexa Campeão dos Jogos Abertos do Interior

Títulos internacionais:
 Vice Campeão Mundial por Equipes (Bielo Rússia);
 Tetra Campeão Sul-americano;
 Tri Campeão Pan-americano;
 Campeão Torneio de Macon (USA);
 Campeão da Etapa Copa do Mundo de Varsóvia (Polonia);
 Campeão do Torneio de Guido Siene (Itália);
 Campeão da Etapa Copa do Mundo (Áustria);
 Campeão da Super Copa do Mundo em Munique (Alemanha);
 Campeão da Etapa da Copa do Mundo em Amsterdã (Holanda);
 Prata na Etapa da Copa do Mundo de Birmigham (Inglaterra);
 Prata na Etapa da Copa do Mundo de Budapeste (Hungria);
 Bronze na Etapa da Copa do Mundo de Praga (Republica Tcheca);
 Bronze no Torneio de Sung Cup – Seul (Coreia).

Sala das Sessões, 15 de março de 2019.

TIAGO CAVASINI
VEREADOR

RODRIGO ANTÔNIO ALVES
VEREADOR

MAX LEONARDO DEFINE NETO
VEREADOR
________________________

INDICAÇÃO Nº 012/2019

 

Senhores Vereadores,

MARCIA LUCIA BELATO, Vereadora com assento nesta Câmara Municipal de Orlândia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento no art. 173 do Regimento Interno, tem a elevada honra em vir à nobre presença de meus dignos pares que compõem esta Casa de Leis, apresentar INDICAÇÃO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a fim de que Sua Excelência determine ao setor competente da Prefeitura Municipal os estudos necessários e a implantação de um “Banco de Ração” no município, objetivando captar doações de rações e promover sua distribuição, nos termos do esboço de projeto que segue anexo.

Ainda na defesa dos interesses da causa animal no município de Orlândia, indico ao Sr. Prefeito Municipal a criação do chamado “Banco de Ração”, mecanismo adequado á arrecadação e direcionamento gratuito de ração às pessoas ou famílias em estado de vulnerabilidade social que possuam animais e que, bem por isso, não disponham de recursos financeiros para a aquisição da ração para seus cachorros, gatos e outros bichos.

Competiria ao município a estruturação do “Banco de Ração”, sobretudo quanto à parte administrativa, à logística, à estrutura organizacional, bem como o acompanhamento e fiscalização das atividades do programa, disponibilizando ainda responsável técnico, necessariamente um Médico Veterinário.

As rações devem ser obtidas através de doações e realização de campanhas, inclusive com a participação de entidades da sociedade civil voltadas ao ramo específico da proteção dos animais

Neste sentido, faço a presente indicação ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, esperando possa ser acolhida por Sua Excelência.

Sala das sessões, 15 de março de 2019

MARCIA LUCIA BELATO

Vereadora

 

PROJETO DE LEI Nº       /2019

Dispõe sobre a implantação do Programa Banco de Ração do Município de Orlândia  e dá outras providências.

Art. 1º Fica implantado o Programa Banco de Ração do Município de Orlândia , com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas – organizações não governamentais (ONGs) e Protetores Independentes e às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuem animais, assistidas ou não por entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a saúde animal.

Art. 2º Fica o Município de Orlândia, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a organizar e estruturar o Programa Banco de Ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, redistribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades, pessoas e/ou famílias beneficiárias devidamente cadastradas.

Art. 3º Os alimentos doados e coletados pelo Programa Banco de Ração não serão destinados à comercialização.

Art. 4º São finalidades do Banco de Ração do Município de Orlândia :

I –  proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:

  1. a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos Pets;
  2. b) doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais; e
  3. c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

II – efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para protetores independentes, ONGs constituídas e pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuam animais.

  • 1º As entidades que promovem a distribuição de ração deverão informar quinzenalmente o número de animais atendidos com as doações do programa.
  • 2º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Ração do Município de Orlândia poderá aceitar cessão gratuita ou doação de roupinhas, remédios, coleiras, guias, casinhas, caixas de transporte, brinquedos, produtos de limpeza e utensílios diversos para os animais.
  • 3º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
  • 4º Serão disponibilizados em locais de grande circulação de pessoas dentro do Município de Orlândia, pontos para recebimento de produtos.

Art. 5º Das equipes de coleta de doações previstas nesta Lei, participará, obrigatoriamente, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios em condições apropriadas para o consumo.

Parágrafo único. O Programa Banco de Ração do Município de Orlândia  deverá contratar um Responsável Técnico Médico Veterinário com Anotação de Responsabilidade Técnica homologada pelo CRMV-PR para coordenar as atividades.

Art. 6º Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar o presente Programa dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 20/03/19