PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 25/02/19
1 – PROJETO DE LEI N°. 003/19 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE RESCISÃO, RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DA INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONVÊNIO N°. 765/2010 CELEBRADO COM O ESTADO DE SÃO PAULO”.
2 – PROJETO DE LEI N°. 004/19 DE AUTORIA DA MESA DA CÂMARA QUE “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DA REUMERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ORLANDIA-SP., 22 DE FEVEREIRO DE 2019
MAX LEONARDO DEFINE NETO
PRESIDENTE
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PROJETO DE LEI Nº 3 De 21 de fevereiro de 2019
“Autoriza o Poder Executivo municipal a firmar Termo de Rescisão, Reconhecimento e Parcelamento de Débito decorrente da inexecução parcial do Convênio nº 765/2010 celebrado com o Estado de São Paulo.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, no uso da atribuição que lhe faculta o inciso II do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Orlândia;
Propõe à CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar Termo de Rescisão, Reconhecimento e Parcelamento de Débito decorrente da inexecução parcial do Convênio nº 765/2010, celebrado com o Estado de São Paulo em 28 de maio de 2010, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros estaduais para a execução de 651,14m2 de construção do Centro de Múltiplo Uso, situado na Avenida do Café, esquina com Rua 22, nesta cidade de Orlândia.
Art. 2º. O conteúdo do Termo de Rescisão, Reconhecimento e Parcelamento de Débito a ser firmado, ora autorizado pelo art. 1º desta Lei, é o constante do Anexo Único, também desta Lei, não podendo ser modificado sem nova e expressa autorização legislativa.
Art. 3º. A cobertura das despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Orlândia, 21 de fevereiro de 2019.
OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 3/2019
ANEXO ÚNICO
TERMO DE RESCISÃO, RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DA INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONVÊNIO Nº 765/2010, DATADO DE 28 DE MAIO DE 2010, QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, E ESTA PELA SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS, E O MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA.
Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Secretaria de Desenvolvimento Regional, CNPJ nº 46.393.500/0001-31, neste ato representado por seu Secretário MARCO ANTONIO VINHOLI, portador da Cédula de Identidade RG nº 23.686.783-0 e inscrito no CPF sob nº 326.915.208-62, doravante denominada SECRETARIA, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, por despacho exarado em 24/1/2019, DOE de 25/1/2019, às fl. 829 e 832 dos autos do Processo SPG nº 723782/2018 – Volumes I, II e III (antigos processos CC nº 838282/2017 e SEP nº 1386/2010 – Volumes I, II e III), com a participação de sua Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, representada por IVANI VICENTINI, Respondendo pelo Expediente da SCMEG, portadora da Cédula de Identidade RG nº 3.148.193 e inscrita no CPF sob nº 049.669.798-62, e o Município de ORLÂNDIA, CNPJ nº 45.351.749/0001-11, que passará a ser designado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito, OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.258.190-0 e inscrito no CPF sob nº 046.027.218-77, firmam o presente termo, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica rescindido o Convênio nº 765/2010, celebrado em 28 de maio de 2010, entre o ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros estaduais para a execução de 651,14m² de construção do Centro de Múltiplo Uso, situado a Avenida do Café esquina com Rua 22, rescisão essa que se dá com fundamento na Cláusula Sétima do ajuste, por descumprimento, por parte do MUNICÍPIO, das obrigações estabelecidas na alínea “b” do inciso II da Cláusula Terceira e parágrafo primeiro da Cláusula Quinta.
CLÁUSULA SEGUNDA: O MUNICÍPIO reconhece o débito resultante da inexecução parcial do Convênio nº 765/2010, na importância de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), acrescidas de R$ 31.221,96 (trinta e um mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), perfazendo o total de R$ 128.721,96 (cento e vinte e oito mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), conforme cálculo de fl. 835 dos autos do Processo SPG nº 723782/2018 – Vol. I, II e III (antigos processos CC nº 838282/2017 e SEP nº 1386/2010 – Volumes I, II e III), obrigando-se a restituir referida quantia ao Tesouro Estadual na forma que segue abaixo.
CLÁUSULA TERCEIRA: O ressarcimento da quantia referida na cláusula anterior será feito em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 3.575,61 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos) cada uma, reajustável anualmente pela variação do IGPM-FGV, ou outro índice que, em substituição, venha a ser adotado pelo Estado de São Paulo para a correção de débitos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento será efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, em guia apropriada, junto ao Banco do Brasil S/A.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O MUNICÍPIO encaminhará o comprovante de recolhimento de cada parcela à Unidade de Planejamento, Controle e Avaliação – UPCA, da SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS, situada na Avenida Rangel Pestana, nº 300, 3º andar, Centro, São Paulo – Capital.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As parcelas recolhidas com impontualidade serão acrescidas de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUARTA: O descumprimento do presente Termo de Rescisão, Reconhecimento e Parcelamento de Débito ensejará o vencimento antecipado da dívida.
CLÁUSULA QUINTA: Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as dúvidas oriundas do presente acordo e na eventual cobrança judicial do débito, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas que também o subscrevem.
São Paulo, _____ de _______________ de 2019.
MARCO ANTONIO VINHOLI
Secretário de Desenvolvimento Regional
IVANI VICENTINI
Subsecretária de Convênios com Municípios
e Entidades não Governamentais
OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
Prefeito Municipal de
ORLÂNDIA
TESTEMUNHAS:
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NOME:
RG:
CPF:
_____________________
NOME:
RG:
CPF:
JUSTIFICATIVA
Ao Projeto de Lei nº 3/2019 que autoriza o Poder Executivo municipal a firmar Termo de Rescisão, Reconhecimento e Parcelamento de Débito decorrente da inexecução parcial do Convênio nº 765/2010 celebrado com o Estado de São Paulo.
Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem como justificativa ao Projeto de Lei em anexo que autoriza o Poder Executivo municipal a firmar Termo de Rescisão, Reconhecimento e Parcelamento de Débito decorrente da inexecução parcial do Convênio nº 765/2010 celebrado com o Estado de São Paulo.
Em 28 de maio de 2010 o Município de Orlândia celebrou com o Estado de São Paulo o Convênio nº 765/2010, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros estaduais para a execução de 651,14m2 de construção do Centro de Múltiplo Uso, situado na Avenida do Café, esquina com Rua 22, nesta cidade de Orlândia.
A obra foi iniciada na gestão 2009/2012 mas não foi concluída. A gestão pública seguinte, de 2013 a 2016, não deu prosseguimento à obra.
Assim, a edificação do Centro de Múltiplo Uso encontra-se abandonada há vários anos, como é público e notório.
Não há interesse desta Administração Municipal em implantar no local aquele Centro de Múltiplo Uso, haja vista o estabelecimento de nova política de saúde para o Município.
Contudo, a obra ainda pode ser finalizada e aproveitada para a instalação de outros órgãos municipais, posto que a Prefeitura Municipal de Orlândia é carente de imóveis próprios construídos e suficientes para acomodar todas as repartições públicas, obrigando-a, inclusive, a firmar contratos de locação com particulares.
Portanto, o aproveitamento daquele imóvel significará futuramente economia para os cofres públicos.
Por estas razões, a Administração Pública municipal realizou tratativas com o Governo do Estado de São Paulo para rescisão daquele termo de convênio, quando, então, poderá o Município assumir a conclusão da obra e dar a ela a melhor destinação.
Exige o Estado de São Paulo, entretanto, que o Município faça o ressarcimento dos valores repassados às administrações anteriores e aplicados naquela obra inacabada. Tais valores, em valores atualizados, correspondem a R$ 128.721,96. Propôs-se o Estado de São Paulo a receber aquele valor em 36 de parcelas de R$ 3.575,61 a serem reajustadas anualmente pelo IGPM-FGV, de forma a não onerar por demasia, em um único momento, os cofres municipais.
Assim, entendemos que a proposta é bastante razoável para que possamos eliminar o problema da obra abandonada e dar-lhe destino que realmente venha a atender o interesse público.
Posto isto, e esperando seja o Projeto de Lei aprovado, aproveito a oportunidade para renovar junto a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, protestos de elevada estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
Prefeito Municipal.
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MAX LEONARDO DEFINE NETO
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA – SP.
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PROJETO DE LEI N° 004/2019
de 14 de fevereiro de 2019
“Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Orlândia e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA no uso de suas atribuições legais, faz público que aprovou o seguinte projeto de lei:
Art. 1º. Os vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Orlândia, Estado de São Paulo, ficam reajustados no percentual de 3,75% a titulo de revisão geral, conforme previsto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal, a ser aplicado sobre o vencimento base do mês de dezembro de 2018.
§ 1º. Os valores constantes das Tabelas de Referências vigentes, relativas aos servidores públicos da Câmara Municipal de Orlândia, que constituem a base para o cálculo de suas respectivas remunerações, devem ser reajustadas segundo o índice previsto neste artigo, arredondando-se para mais, na primeira casa de Real, as frações de centavos.
§ 2º. Os reajustes de que tratam o “caput” e o § 1º deste artigo retroagirão a 1º de janeiro de 2019.
Art 2º. A revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Orlândia para os próximos exercícios deverá ocorrer no mês de janeiro de cada ano, fixando-se este mês como data-base daquela revisão.
Art. 3º. A Gratificação de Transporte e Gratificação de Alimentação de que trata o artigo 101 da Lei Complementar nº 3.544, de 28 de junho de 2007, fica reajustada aos servidores públicos da Câmara Municipal de Orlândia em 3,75% a partir de 1º de janeiro de 2019, retroativamente.
Art. 4º. Os recursos para cobertura das despesas com a execução desta lei serão provenientes de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2019.
Max Leonardo Define Neto
Presidente
José Augusto Guerra Rodrigo Guilherme Colozio Paixão
1° Secretário 2° Secretário
J U S T I F I C A T I V A
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos é assegurada pelo artigo 37, X, da Constituição Federal, a fim de evitar-se a perda do poder aquisitivo da moeda.
A última revisão ocorreu em abril de 2018, porém com retroação a 1º de janeiro daquele ano.
De janeiro a dezembro de 2018, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado foi de 3,75%, que é exatamente o índice proposto no presente projeto para a revisão, limitando-se, pois, a repor a corrosão inflacionária no período.
Além do reajuste da remuneração, estão sendo reajustados também pelo mesmo índice a Gratificação de Transporte e Gratificação de Alimentação.
Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2019.
Max Leonardo Define Neto
Presidente
José Augusto Guerra Rodrigo Guilherme Colozio Paixão
1° Secretário 2° Secretário