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Projeto de reajuste salarial dos Servidores Públicos Municipais de Orlândia será votado pela Câmara segunda-feira (11). Veja a pauta

1 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 001/19 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO QUE “ALTERA O § 1° DO ARTIGO 3° DA LEI COMPLEMENTAR N°. 33, DE 08 DE JUNHO DE 2017, QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ORLANDIA A RECEBER O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO COM ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO – AIS, FAZER A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N°. 3.333, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2 – PROJETO DE LEI N°. 001/19 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENCIONISTAS, BEM COMO OS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE E DA GRATIFICAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Max Define

MAX LEONARDO DEFINE NETO
PRESIDENTE


PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 1 De 30 de janeiro de 2019.

“Altera o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 33, de 08 de
junho de 2017, que autoriza o Município de Orlândia a receber o
sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado
em Serviço – AIS, fazer a concessão da prestação do serviço de
iluminação pública, altera a Lei Complementar nº 3.333, de 12 de
dezembro de 2003 – Código Tributário do Município de Orlândia,
e dá outras providências."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, Estado de
São Paulo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso II do artigo 90 da Lei Orgânica do Município
de Orlândia,

Propõe à CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA o seguinte

Projeto de Lei Complementar:

Art. 1º. O § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 33, de 08 de

junho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. ………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
§ 1º. Aprovados pelo Poder Executivo os planos, propostas e
demais documentos mencionados nos incisos do caput deste artigo,
a transferência e o recebimento dos Ativos de Iluminação Pública –
AIS deverão estar concluídos até 31 de dezembro de 2019.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua

publicação.

Orlândia, 30 de janeiro de 2019.

OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA
Ao Projeto de Lei Complementar nº 19, de 06 de dezembro de
2017, que altera o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 33, de
08 de junho de 2017, autorizando o Município de Orlândia a
receber o sistema de iluminação pública registrado como Ativo
Imobilizado em Serviço – AIS, fazer a concessão da prestação do
serviço de iluminação pública, altera a Lei Complementar nº
3.333, de 12 de dezembro de 2003 – Código Tributário do
Município de Orlândia, e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor:
Encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem
como justificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 1, de 30 de janeiro de 2018, alterando a Lei
Complementar nº 33, de 08 de junho de 2017, que autoriza o Município de Orlândia a receber o sistema de
iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS, fazer a concessão da prestação do
serviço de iluminação pública, altera a Lei Complementar nº 3.333, de 12 de dezembro de 2003 – Código
Tributário do Município de Orlândia, e dá outras providências.

Pela atual redação do § 1 do artigo 3º da Lei Complementar nº 33,
de 08 de junho de 2017, o prazo para que ocorra a transferência e o recebimento dos Ativos de Iluminação
Pública – AIS pela concessionária interessada encerrou-se em 31 de dezembro de 2018.

Contudo, o processo licitatório para a transferência do sistema

próprio de iluminação pública ainda não foi concluído.

Assim, propomos a dilação daquele prazo para 31 de dezembro de
2019, prazo este que se mostra suficiente ao trâmite de todas as etapas necessárias para a implantação de um
serviço municipal de iluminação pública, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 33, de 08 de junho
de 2017.

Assim, contando com a aprovação deste Projeto de Lei
Complementar, aproveito a oportunidade para renovar junto a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares
protestos de elevada estima e distinto apreço.

Atenciosamente,

OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO

Prefeito Municipal

AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MAX LEONARDO DEFINE NETO
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA – SP.

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PROJETO DE LEI Nº 1 De 30 de janeiro de 2019

“Autoriza o Poder Executivo a reajustar os vencimentos dos servidores
públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, bem como os valores
da Gratificação de Transporte e da Gratificação de Alimentação, e dá
outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, no uso da

atribuição que lhe faculta o inciso II do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Orlândia; e

Considerando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 29,
de 19 de abril de 2017, que fixa a revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos municipais,
ativos, inativos e pensionistas, para o mês de janeiro de cada ano, fixando-se este mês como data-base
daquela revisão;

Considerando que entre janeiro e dezembro de 2018 o IPCA/IBGE

acumulado foi de 3,75%;

Propõe à CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA o seguinte

Projeto de Lei:

Art. 1º. Nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal, fica
concedido, a título de revisão geral anual, um reajuste de 3,75% nos vencimentos dos servidores públicos municipais
ativos, inativos e pensionistas.

Parágrafo único. Os valores constantes das Tabelas de Referências
vigentes, relativas aos vencimentos iniciais dos servidores públicos municipais, que constituem a base para o cálculo
de suas respectivas remunerações, devem ser reajustadas segundo o índice previsto no “caput” deste artigo,
arredondando-se para mais as frações de centavos.

Art. 2º. O piso salarial da Prefeitura Municipal de Orlândia, a partir da

vigência da presente lei, fica reajustado para R$ 1.282,00 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais).

Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no artigo 101 da Lei
Complementar nº 3.544, de 28 de junho de 2007, c.c. o artigo 2º da Lei nº 3.660, de 30 de abril de 2009, o
valor da Gratificação de Transporte e Gratificação de Alimentação, fica reajustado em 3,75%.

Art. 4º. Os reajustes de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º desta lei

serão retroativos a 1º de janeiro de 2019.

Art. 5º. A cobertura das despesas com os reajustes previstos nesta

lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Orlândia, 30 de janeiro de 2019.

OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

Ao Projeto de Lei nº 1/2019 que autoriza o Poder Executivo a reajustar
os vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e
pensionistas, bem como os valores da Gratificação de Transporte e da
Gratificação de Alimentação, e dá outras providências.

Senhor Presidente:

Encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem
como justificativa ao Projeto de Lei em anexo que autoriza o Poder Executivo a reajustar os vencimentos dos
servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, bem como os valores da Gratificação de Transporte e da
Gratificação de Alimentação e dá outras providências.

O Projeto de Lei que ora submeto à apreciação dessa A. Casa tem por
objetivo atender o art. 37, X, da Constituição Federal, que assegura a revisão anual geral da remuneração dos
servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas.

Considerando que o índice de atualização monetária utilizado pela
Administração Pública Municipal na correção monetária de seus créditos é o IPCA/IBGE e que referido índice
acumulado entre os meses de janeiro e dezembro de 2018 foi de 3,75%, o percentual de reajuste proposto para reajuste
de vencimentos dos servidores é, portanto, suficiente à recomposição do poder aquisitivo dos servidores corroído pela
inflação daquele período. No mesmo projeto ainda propomos o reajuste do valor da Gratificação de Transporte e
Gratificação de Alimentação no mesmo patamar.

Não é necessário, para o presente Projeto de Lei, o demonstrativo do
impacto orçamentário-financeiro, haja vista que o reajuste proposto já encontrava previsão dentro da Lei Orçamentária
Anual.

Invocando os fundamentos fáticos e jurídicos ora relatados e por se tratar
de assunto de relevante interesse público, e esperando seja o Projeto de Lei aprovado, aproveito a oportunidade
para renovar junto a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, protestos de elevada estima e distinto apreço.

Atenciosamente,

OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO

Prefeito Municipal.

AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MAX LEONARDO DEFINE NETO
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA – SP.

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