PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 04/02/19
1 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 001/19 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO QUE “ALTERA O § 1° DO ARTIGO 3° DA LEI COMPLEMENTAR N°. 33, DE 08 DE JUNHO DE 2017, QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ORLANDIA A RECEBER O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO COM ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO – AIS, FAZER A CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N°. 3.333, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2 – PROJETO DE LEI N°. 001/19 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENCIONISTAS, BEM COMO OS VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE TRANSPORTE E DA GRATIFICAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
3 – PROJETO DE LEI N°. 002/19 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO QUE “DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$720.000,00.
4 – PROJETO DE LEI N°. 029/18 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA”.
5 – PROJETO DE LEI N°. 001/19 DE AUTORIA DO VEREADOR RODRIGO ANTONIO ALVES QUE ““Dispõe sobre a obrigatoriedade em disponibilizar através do site oficial na internet da Prefeitura Municipal e no Jornal Oficial ou outro meio de comunicação que esteja sendo utilizado para divulgação dos atos oficiais do Município, listagem de medicamentos de distribuição gratuita e sua quantidade disponível em estoque existentes na Farmácia Municipal do Município de Orlândia e dá outras providências.”
6 – PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°. 001/19 DE AUTORIA DO VEREADOR RODRIGO ANTONIO ALVES QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TITULO DE CIDADÃO ORLANDINO POST MORTEM AO SR. EUGÊNIO CHRISTINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
7 – INDICAÇÃO DE ANTE-PROJETO DE LEI N°. 001/19 DE AUTORIA DO VEREADOR RODRIGO ANTONIO ALVES QUE “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IPTU AO CONTRIBUINTE QUE ADOTAR CRIANÇA OU ADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA.
ORLANDIA-SP., 31 DE JANEIRO DE 2019
MAX LEONARDO DEFINE NETO
PRESIDENTE
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PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 1 De 30 de janeiro de 2019.
“Altera o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 33, de 08 de
junho de 2017, que autoriza o Município de Orlândia a receber o
sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado
em Serviço – AIS, fazer a concessão da prestação do serviço de
iluminação pública, altera a Lei Complementar nº 3.333, de 12 de
dezembro de 2003 – Código Tributário do Município de Orlândia,
e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, Estado de
São Paulo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso II do artigo 90 da Lei Orgânica do Município
de Orlândia,
Propõe à CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. O § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 33, de 08 de
junho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. ………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
§ 1º. Aprovados pelo Poder Executivo os planos, propostas e
demais documentos mencionados nos incisos do caput deste artigo,
a transferência e o recebimento dos Ativos de Iluminação Pública –
AIS deverão estar concluídos até 31 de dezembro de 2019.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Orlândia, 30 de janeiro de 2019.
OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Ao Projeto de Lei Complementar nº 19, de 06 de dezembro de
2017, que altera o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 33, de
08 de junho de 2017, autorizando o Município de Orlândia a
receber o sistema de iluminação pública registrado como Ativo
Imobilizado em Serviço – AIS, fazer a concessão da prestação do
serviço de iluminação pública, altera a Lei Complementar nº
3.333, de 12 de dezembro de 2003 – Código Tributário do
Município de Orlândia, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor:
Encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem
como justificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 1, de 30 de janeiro de 2018, alterando a Lei
Complementar nº 33, de 08 de junho de 2017, que autoriza o Município de Orlândia a receber o sistema de
iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS, fazer a concessão da prestação do
serviço de iluminação pública, altera a Lei Complementar nº 3.333, de 12 de dezembro de 2003 – Código
Tributário do Município de Orlândia, e dá outras providências.
Pela atual redação do § 1 do artigo 3º da Lei Complementar nº 33,
de 08 de junho de 2017, o prazo para que ocorra a transferência e o recebimento dos Ativos de Iluminação
Pública – AIS pela concessionária interessada encerrou-se em 31 de dezembro de 2018.
Contudo, o processo licitatório para a transferência do sistema
próprio de iluminação pública ainda não foi concluído.
Assim, propomos a dilação daquele prazo para 31 de dezembro de
2019, prazo este que se mostra suficiente ao trâmite de todas as etapas necessárias para a implantação de um
serviço municipal de iluminação pública, conforme autorizado pela Lei Complementar nº 33, de 08 de junho
de 2017.
Assim, contando com a aprovação deste Projeto de Lei
Complementar, aproveito a oportunidade para renovar junto a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares
protestos de elevada estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
Prefeito Municipal
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MAX LEONARDO DEFINE NETO
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA – SP.
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PROJETO DE LEI Nº 1 De 30 de janeiro de 2019
“Autoriza o Poder Executivo a reajustar os vencimentos dos servidores
públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, bem como os valores
da Gratificação de Transporte e da Gratificação de Alimentação, e dá
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, no uso da
atribuição que lhe faculta o inciso II do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Orlândia; e
Considerando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 29,
de 19 de abril de 2017, que fixa a revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos municipais,
ativos, inativos e pensionistas, para o mês de janeiro de cada ano, fixando-se este mês como data-base
daquela revisão;
Considerando que entre janeiro e dezembro de 2018 o IPCA/IBGE
acumulado foi de 3,75%;
Propõe à CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal, fica
concedido, a título de revisão geral anual, um reajuste de 3,75% nos vencimentos dos servidores públicos municipais
ativos, inativos e pensionistas.
Parágrafo único. Os valores constantes das Tabelas de Referências
vigentes, relativas aos vencimentos iniciais dos servidores públicos municipais, que constituem a base para o cálculo
de suas respectivas remunerações, devem ser reajustadas segundo o índice previsto no “caput” deste artigo,
arredondando-se para mais as frações de centavos.
Art. 2º. O piso salarial da Prefeitura Municipal de Orlândia, a partir da
vigência da presente lei, fica reajustado para R$ 1.282,00 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais).
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no artigo 101 da Lei
Complementar nº 3.544, de 28 de junho de 2007, c.c. o artigo 2º da Lei nº 3.660, de 30 de abril de 2009, o
valor da Gratificação de Transporte e Gratificação de Alimentação, fica reajustado em 3,75%.
Art. 4º. Os reajustes de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º desta lei
serão retroativos a 1º de janeiro de 2019.
Art. 5º. A cobertura das despesas com os reajustes previstos nesta
lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Orlândia, 30 de janeiro de 2019.
OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Ao Projeto de Lei nº 1/2019 que autoriza o Poder Executivo a reajustar
os vencimentos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e
pensionistas, bem como os valores da Gratificação de Transporte e da
Gratificação de Alimentação, e dá outras providências.
Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal a presente mensagem
como justificativa ao Projeto de Lei em anexo que autoriza o Poder Executivo a reajustar os vencimentos dos
servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, bem como os valores da Gratificação de Transporte e da
Gratificação de Alimentação e dá outras providências.
O Projeto de Lei que ora submeto à apreciação dessa A. Casa tem por
objetivo atender o art. 37, X, da Constituição Federal, que assegura a revisão anual geral da remuneração dos
servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas.
Considerando que o índice de atualização monetária utilizado pela
Administração Pública Municipal na correção monetária de seus créditos é o IPCA/IBGE e que referido índice
acumulado entre os meses de janeiro e dezembro de 2018 foi de 3,75%, o percentual de reajuste proposto para reajuste
de vencimentos dos servidores é, portanto, suficiente à recomposição do poder aquisitivo dos servidores corroído pela
inflação daquele período. No mesmo projeto ainda propomos o reajuste do valor da Gratificação de Transporte e
Gratificação de Alimentação no mesmo patamar.
Não é necessário, para o presente Projeto de Lei, o demonstrativo do
impacto orçamentário-financeiro, haja vista que o reajuste proposto já encontrava previsão dentro da Lei Orçamentária
Anual.
Invocando os fundamentos fáticos e jurídicos ora relatados e por se tratar
de assunto de relevante interesse público, e esperando seja o Projeto de Lei aprovado, aproveito a oportunidade
para renovar junto a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, protestos de elevada estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
Prefeito Municipal.
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MAX LEONARDO DEFINE NETO
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA – SP.
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PROJETO DE LEI Nº 29 De 18 de outubro de 2018.
“Dispõe sobre a criação de um cargo de provimento em comissão
de Diretor de Escola.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, Estado de
São Paulo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso II do art. 90 da Lei Orgânica do Município de
Orlândia,
Propõe à CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criado o seguinte cargo de provimento em comissão e
que passa a integrar o Anexo V da Lei nº 3.823, de 10 de agosto de 2011, o Anexo III da Lei Complementar
nº 3.575, de 14 de dezembro de 2007, e o Anexo XIX da Lei Complementar nº 1, de 15 de janeiro de 2013:
Quantidade Denominação Ref. Jornada de Trabalho
1 Diretor de Escola C8 40 horas/semana
Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei
correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente e futuros, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Orlândia, 18 de outubro de 2018.
OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
Prefeito Municipal
Orlândia, 18 de outubro de 2018.
JUSTIFICATIVA
Ao Projeto de Lei nº 29/2018, que dispõe sobre a criação de um
cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola.
Senhora Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva dispor sobre a
criação de um cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola.
Recentemente foi inaugurada a Unidade II da EMEB “Pedro
Bordignon Neto”. Desde a sua abertura a direção vem sendo exercida de forma cumulativa pela Direção da
Unidade I. Contudo, em razão do acúmulo de trabalho, é extremamente necessário que a Unidade II conte
com direção própria, de forma a manter a excelência do suporte pedagógico àquela unidade escolar.
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a
medida e demonstram o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à
apreciação dessa Egrégia Câmara Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Segue em anexo o Demonstrativo do Impacto Orçamentário-
financeiro exigido nestes casos pelo art. 17, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de
apreço e consideração.
Atenciosamente,
OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
Prefeito Municipal
À
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
MICHELE RUFFO RIBEIRO JUNQUEIRA
DIGNÍSSIMA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA – SP
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Indicação de Anteprojeto de Lei n°. 001/19
Dispõe sobre a isenção do IPTU ao contribuinte que adotar criança ou adolescente no Município de Orlândia.
RODRIGO ANTÔNIO ALVES, Vereador da Câmara Municipal de Orlândia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, tem a elevada honra em vir a nobre presença de Vossa Excelência e dos nobres Edís, a fim de, através do Legislativo, Indicar ao Poder Executivo, O Ante-projeto de Lei que “Dispõe sobre a isenção do IPTU ao contribuinte que adotar criança ou adolescente no Município de Orlândia”.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de matéria de interesse social e de grande significado humano, porque a proposta visa criar um ambiente mais favorável para a adoção de crianças e adolescentes no município de Orlândia.
Atualmente, temos um grande número de crianças aguardando por interessados para adoção em nosso país, principalmente meninos e meninas acima de cinco anos de idade. Muitas vezes essas crianças ficam aguardando um longo período até encontrarem um lar.
A isenção do IPTU por um período de cinco anos, respeitadas determinadas condições, é um estímulo extra para quem se candidata a adotar uma criança. A proposta entra no rol das políticas positivas, que visam estimular e recompensar boas práticas, que auxiliam na construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Além do mais, a proposta tem uma preocupação em não transformar a adoção num negócio, limitando o período de isenção a cinco anos, de apenas um imóvel e com metragem total de área construída igual ou inferior a 300 metros quadrados.
Certo da compreensão de Vossa Excelência, aproveito o ensejo para os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Orlândia-Sp., 07 de janeiro de 2019.

RODRIGO ANTONIO ALVES
VEREADOR
ANTE-PROJETO DE LEI Nº 001/19
Dispõe sobre a isenção do IPTU ao contribuinte que adotar criança ou adolescente no Município de Orlândia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ORLÂNDIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS FAZ SABER QUE APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica isento do pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel em que resida, o contribuinte que adotar criança ou adolescente nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único: O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 2º – O benefício que trata o artigo 1º é limitado a um imóvel e por 5 (cinco) anos.
Parágrafo único: O imóvel não poderá ultrapassar a metragem de 300m² na sua totalidade de área construída.
Art. 3º – A isenção somente será concedida após a conclusão do processo de adoção e requerida junto ao Setor de Tributação do Município.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Oswaldo Ribeiro Junqueira Neto
Prefeito Municipal
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 001/2019
de 07 de Janeiro de 2019
“Dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Orlandino Post Mortem ao Sr. Eugênio Christino e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA no uso de suas atribuições legais, faz saber que aprova o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° – Fica concedido o Título de Cidadão Orlandino Post Mortem ao Sr. Eugênio Christino.
Art. 2º – A entrega do referido título será feita em Sessão Solene. para esse fim convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de Orlândia.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de Janeiro de 2019.
RODRIGO ANTÔNIO ALVES
VEREADOR
J U S T I F I C A T I V A
Nascido em Franca, em 1931, Eugênio Christino em sua juventude associava a dura vida no campo com os estudos. E os esforços deram frutos. Logo se tornou eletricista e ingressou na Companhia Paulista de Força e Luz, a CPFL. Demonstrando amor e dedicação à profissão, Eugênio foi galgando degraus e poucos anos após seu ingresso na empresa, já ostentava o cargo de gerente. Esteve à frente de grandes projetos, como o da Usina Peixoto, além de ter planejado o sistema de iluminação de várias empresas e das ruas de Orlândia e região. Veio da CPFL de Guará para Orlândia em Agosto de 1968, juntamente com sua esposa Dona Emília Peres Christino, onde fixaram residência e nunca mais se mudaram. Aos 87 anos, em 29/09/2017, Eugênio faleceu deixando quatro filhos, nove netos, quatro bisnetos e incontáveis amigos e admiradores. Um homem íntegro que marcou a vida daquelas que esbarraram em seu caminho. Que seu legado seja sempre lembrado.
FILHOS: Fausto Eugênio (falecido), Elisabete, Margarete e Bartira. NETOS: Ludmylla, Klaus, Natasha, Frederico, Morgana, Larissa, Victor Hugo, Samantha e Luan. BISNETOS: Kauany, Laura, Davi e Isabela.
Esta proposição legislativa, tem como objetivo reconhecer os serviços profissionais prestados pelo Sr. Eugênio à nossa Orlândia, mas também, reconhecê-lo como cidadão daqui, uma vez que, criou raízes e família em nossa cidade, ajudou a transformar positivamente nosso meio social, bastando trazer aos nobres pares sua história a fim de justificar a honraria que proponho lhe seja concedida.
Sala das Sessões, de de 2019.

RODRIGO ANTÔNIO ALVES
VEREADOR
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PROJETO DE LEI Nº 001/2019 de 21 de Janeiro de 2019.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade em disponibilizar através do site oficial na internet da Prefeitura Municipal e no Jornal Oficial ou outro meio de comunicação que esteja sendo utilizado para divulgação dos atos oficiais do Município, listagem de medicamentos de distribuição gratuita e sua quantidade disponível em estoque existentes na Farmácia Municipal do Município de Orlândia e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Orlândia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aprova a seguinte lei:
Artigo 1º. Fica obrigado o Município de Orlândia, a divulgar através do site oficial na internet da Prefeitura Municipal e no Jornal Oficial, ou outro meio de comunicação que esteja sendo utilizado para divulgação dos atos oficiais do Município, listagem de medicamentos de distribuição gratuita e sua quantidade disponível em estoque existentes na Farmácia Municipal e Unidades Básicas de Saúde através da Secretaria Municipal de Saúde, bem como, a documentação necessária, horários e locais para retirada da medicação pelo munícipe.
Parágrafo Único – A atualização dos medicamentos disponíveis e suas quantidades em estoque nas unidades de distribuição deverá ser realizada mensalmente, com objetivo de evitar danos aos cidadãos que utilizam medicamentos periódicos e contínuos.
Artigo 3º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de Janeiro de 2019.
RODRIGO ANTÔNIO ALVES
Vereador
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O objetivo deste projeto de lei é apenas dar conhecimento à população acerca da listagem de medicamentos distribuídos gratuitamente pela Farmácia Municipal, facilitando e garantindo pleno cumprimento de obrigação constitucional imposta ao ente público local, dando ênfase ao princípio da publicidade e transparência dos atos administrativos, nos exatos limites conferidos aos municípios pelos artigos 30, inciso I, e 37, ambos da Constituição Federal, sem imiscuir-se diretamente em atos concretos da Administração.
Enfatizando que a divulgação de dados atinentes à gestão municipal, dentre os quais a disponibilização, pelo site da Prefeitura e/ou de meio de comunicação competente, da listagem de medicamentos distribuídos gratuitamente pela Farmácia Municipal e sua disponibilidade de estoque, representa uma obrigação imposta ao ente público local pela Lei federal nº 12.527/2011, tratando-se, portanto, de providência que incumbe ao Legislativo local, sem implicar em usurpação de competência.
Certo da compreensão de Vossas Excelências, aproveito o ensejo para os protestos de elevada estima e distinta consideração a todos os legisladores desta honrada Casa de Leis.
Sala das Sessões, 21 de Janeiro de 2019

RODRIGO ANTONIO ALVES
VEREADOR