PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/12/18
1 – PROJETO DE LEI N°. 032/18 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO QUE “ ALTERA A LEI N°. 4.156, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018, QUE INSTITUI JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE ESCALONAMENTO AOS BOMBEIROS MUNICIPAIS”
ORLANDIA-SP., 29 DE NOVEMBRO DE 2018
MICHELE RUFFO RIBEIRO JUNQUEIRA
PRESIDENTE
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PROJETO DE LEI Nº 32 De 27 de novembro de 2018.
“Altera a Lei nº 4.156, de 20 de setembro de 2018, que institui jornada de trabalho em regime de escalonamento aos Bombeiros Municipais.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe faculta o inciso II do art. 90 da Lei Orgânica do Município de Orlândia;
Propõe à CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. A Lei nº 4.156, de 20 de setembro de 2018, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º. Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Bombeiro Municipal e submetidos ao regime estatutário estão sujeitos a jornada de trabalho em regime de escalonamento para assegurar o funcionamento dos serviços públicos que lhes competirem, observando-se o seguinte:
I – a jornada, em escala de plantão, será de 24 horas ininterruptas de trabalho, seguidas por 72 horas de descanso;
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III – haverá uma hora para descanso e refeição durante a intrajornada de 24 horas ininterruptas de trabalho, a ser definida individualmente para cada Bombeiro Municipal pela autoridade pública municipal ou estadual à qual estejam submetidos hierarquicamente para o desempenho das funções, com a devida anotação no ponto, podendo ser esta interrompida no caso de atendimentos de urgência ou de emergência.”
“Art. 3º. O plantão realizado em feriado nacional, estadual ou municipal constituirá crédito em horas a favor do Bombeiro Municipal plantonista, a ser compensado com folga durante os plantões em até 12 (doze) meses, contados a partir da data do respectivo plantão a compensar, definida pela autoridade pública municipal ou estadual à qual estejam submetidos hierarquicamente para o desempenho das funções.”
“Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantendo-se vigente a Lei nº 3.275, de 24 de fevereiro de 2013.”
Art. 2º. Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 4.156, de 20 de setembro de 2018.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Orlândia, 27 de novembro de 2018.
OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
Prefeito Municipal
Orlândia, 27 de novembro de 2018.
JUSTIFICATIVA
Ao Projeto de Lei nº 32/2018, que altera a Lei nº 4.156, de 20 de setembro de 2018, que institui jornada de trabalho em regime de escalonamento aos Bombeiros Municipais.
Senhora Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso projeto de lei que objetiva alterar a Lei nº 4.156, de 20 de setembro de 2018, que instituiu a jornada de trabalho em regime de escalonamento aos Bombeiros Municipais.
As alterações ora propostas partiram do comando do Corpo de Bombeiros desta cidade, tendo sido discutidas com todos os bombeiros municipais e com seu respectivo sindicato, os quais anuíram às mesmas sem qualquer ressalva.
Referidas alterações, segundo o comando, visam facilitar a elaboração das escalas de plantão sem que ocorra qualquer prejuízo ao serviço público, bem como possibilitam a convocação dos membros da corporação para a realização de cursos e outros trabalhos internos afetos à mesma.
Da parte do Poder Executivo não vemos nas alterações propostas qualquer motivo que possa causar prejuízo aos interesses públicos envolvidos.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO
Prefeito Municipal
À
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
MICHELE RUFFO RIBEIRO JUNQUEIRA
DIGNÍSSIMA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA – SP