Banner Superior · Orlandia Online

Segunda-feira tem sessão da Câmara as 19h com transmissão ao vivo pelo Orlândia Online. Veja a pauta.

PAUTA DA SESSAO ORDINÁRIA DO DIA 17/09/18

1 – Projeto de Lei Complementar n°. 03/18 de autoria do Poder Executivo que “Altera a Lei Complementar n°. 01, de 15 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Orlândia e dá outras providências”. (2° E ÚLTIMA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO).

2 – Projeto de Lei Complementar n°. 004/18 de autoria do Poder Executivo que “Altera a Lei Complementar n°. 25, de 8 de fevereiro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a fazer a concessão da prestação do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário”.

3 – Projeto de lei n°. 023/18 de autoria do Poder Executivo que “Institui a jornada de trabalho em regime de escalonamento aos Bombeiros Municipais”.

Orlândia-Sp., 13 de Setembro de 2018

Michele Junqueira
MICHELE RUFFO RIBEIRO JUNQUEIRA
PRESIDENTE

**********************************************************************

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4

De 12 de setembro de 2018.

“Altera a Lei Complementar nº 25, de 8 de fevereiro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a fazer a concessão da prestação do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso II do art. 90 da Lei Orgânica do Município de Orlândia;

Propõe à CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA o seguinte Projeto de Lei Complementar:

 

Art. 1º. O § 5º do art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 8 de fevereiro de 2017, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 1º. ………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………..

  • 5º. No julgamento da licitação decorrente desta Lei deverão ser considerados, naquilo que couber, os critérios estabelecidos nos incisos do artigo 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Orlândia, 12 de setembro de 2018.

OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA

Ao Projeto de Lei Complementar nº 4, de 12 de setembro de 2018, que altera a Lei Complementar nº 25, de 8 de fevereiro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a fazer a concessão da prestação do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Senhora Presidente:

Sirvo do presente para enviar-lhe em anexo o Projeto de Lei Complementar nº 4/2018 que altera a Lei Complementar nº 25, de 8 de fevereiro de 2017, que dispõe autoriza o Poder Executivo a fazer a concessão da prestação do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

A Lei Complementar nº 25/2017 dispõe no § 5º do art. 1º que no julgamento da licitação para a concessão da prestação do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, deverá ser considerado o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado e a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas, nos termos dos incisos I, III e VII do artigo 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Aberta a licitação, seu edital foi objeto de representação por duas empresas interessadas em seu objeto, gerando, junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, os processos 12948.989.18-1 e 12991.989.18-7.

Ao final, as representações foram consideradas parcialmente procedentes, sendo determinado à Prefeitura Municipal de Orlândia que procedesse à anulação do certame, principalmente porque o Município de Orlândia ainda não possuía uma agência reguladora para fiscalizar e regular o serviço público a ser concedido, como previa o edital.

Ocorre que, recentemente também veio a lume a Medida Provisória nº 844, de 6 de julho de 2018, que incluiu o art. 8º-A à Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispondo no § 5º daquele artigo:

 

“Art. 8º-A.  Os Municípios e o Distrito Federal são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico.

(…)

  • 5º. Os serviços públicos de saneamento básico nas regiões metropolitanas, nas aglomerações urbanas e nas microrregiões serão fiscalizados e regulados por entidade reguladora estadual, distrital, regional ou intermunicipal, que observará os princípios estabelecidos no art. 21.” (destaquei)

 

A seu turno, o art. 22 da mesma lei, também com a redação dada pela MP 844/2018, dispõe que:

 

“Art. 22.  São objetivos da regulação:

(…)

IV – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por meio de mecanismos que induzam a eficiência e a eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários.” (destaquei)

 

Assim, atualmente a tarefa de definir as tarifas dos serviços de saneamento básico é tarefa exclusiva de uma entidade reguladora pública, e não mais diretamente do prestador do serviço.

Em razão disso, recentemente o Município de Orlândia celebrou convênio com a ARES-PCJ (Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí), uma das mais conceituadas agências reguladoras do interior paulista para que esta seja a entidade reguladora local.

Portanto, caberá a esta agência reguladora definir as tarifas de saneamento básico em nosso Município, dentro dos parâmetros legais, não fazendo mais sentido manter-se o § 5º do art. 1º da LC nº 25/2018 com a sua redação atual.

Aliás, face à nova legislação federal, é impraticável que aquele parágrafo 5º continue a estabelecer como um dos critérios de julgamento a menor tarifa, pois, como já mencionamos acima, esta somente poderá ser definida pela agência reguladora, e não mais isoladamente pelo poder público ou por empresas interessadas no objeto da licitação. Assim, a aplicação daquele § 5º é, atualmente, impraticável.

Desta forma, considerando que para retomada daquela licitação será necessária a correção do seu edital, tal somente será possível com a alteração ora proposta para o § 5º do artigo 1º da LC nº 25/2018.

Sendo assim, peço a aprovação do presente Projeto e, considerando o elevado espírito de justiça que norteia as decisões desta Câmara Municipal, aproveito a oportunidade para renovar junto a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, protestos de elevada estima e distinto apreço.

 

Atenciosamente,

 

OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO

Prefeito Municipal

 

EXCELENTÍSSIMO SENHORA

MICHELE RUFFO RIBEIRO JUNQUEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA – SP.

***********************************************************

PROJETO DE LEI Nº 23

De 12 de setembro de 2018.

“Institui jornada de trabalho em regime de escalonamento aos Bombeiros Municipais.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe faculta o inciso II do art. 90 da Lei Orgânica do Município de Orlândia e;

 

Considerando o disposto no caput do art. 56, in fine, da Lei Complementar nº 3.544, de 28 de junho de 2007;

Propõe à CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Bombeiro Municipal e submetidos ao regime estatutário estão sujeitos a jornada de trabalho em regime de escalonamento, quando necessário para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos que lhes competirem, observando-se o seguinte:

I – a jornada, em escala de plantão, será de 24 horas ininterruptas de trabalho, seguidas por 72 horas de descanso, também ininterruptas;

II – o cumprimento de 7 plantões mensais correspondente a 168 horas mensais de trabalho, com pagamento de horas extras sobre a hora excedente à 168ª hora, observando-se o disposto nos artigos 64 e 89 da Lei Complementar nº 3.544, de 28 de junho de 2007;

III – haverá uma hora para descanso e refeição durante a intrajornada de 24 horas ininterruptas de trabalho, com a devida anotação no ponto.

Art. 2º. Ocorrendo ponto facultativo municipal a jornada de trabalho de que trata esta Lei reger-se-á conforme disposto no ato normativo que estabelecê-lo.

Art. 3º. O plantão realizado em feriado nacional, estadual ou municipal será remunerado com o dobro do vencimento diário do plantonista.

Art. 4º. Aos Bombeiros Municipais sujeitos ao trabalho em escala de plantões de que trata esta Lei não se aplica o direito às faltas abonadas previsto na Lei nº 3.841, de 06 de dezembro de 2011.

 

Art. 5º. A escala de plantões dos Bombeiros Municipais será definida pela autoridade pública municipal ou estadual à qual estejam submetidos hierarquicamente para o desempenho de funções.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Orlândia, 12 de setembro de 2018.

OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO

Prefeito Municipal

 

Orlândia, 12 de setembro de 2018.

JUSTIFICATIVA

Ao Projeto de Lei nº 23/2018, que institui jornada de trabalho em regime de escalonamento aos Bombeiros Municipais.

Senhora Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, nos termos do § 5º do art. 140 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Orlândia, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva instituir jornada de trabalho em regime de escalonamento aos Bombeiros Municipais.

A referida propositura se dá a fim de atender as necessidades de melhor escalonamento em regime de plantão dos Bombeiros Municipais no seu relevante e ininterrupto serviço de salvaguardar a integridade física das pessoas da comunidade, de forma a manter um número adequado de plantonistas em cada turno de trabalho.

Além disso, a jornada ora proposta é reivindicação antiga tanto dos Bombeiros Municipais quanto do comando do grupamento que serve a este Município tendo em vista o benefício que a mesma trará à organização da corporação e, por consequência, à qualidade do serviço público prestado.

Em relação ao anterior Projeto de Lei nº 19/2018, que tratava da mesma matéria e retirado a meu pedido, foi retirado daquele tão somente o inciso III do artigo 1º, renumerando-se o inciso IV para III.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

Atenciosamente,

OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO

Prefeito Municipal

À

EXCELENTÍSSIMA SENHORA

MICHELE RUFFO RIBEIRO JUNQUEIRA

DIGNÍSSIMA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA – SP

 

PAUTA DA SESSAO ORDINÁRIA DO DIA 17/09/18