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Projeto de abono, em forma de cestas de natal aos servidores públicos de Orlândia será votado pela Câmara na segunda-feira (16)

PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA  16/09/19                              

1 – Projeto de Lei n°. 023/19 de autoria do Poder Executivo que “Altera a Lei n°. 3.914, de 26 de Dezembro de 2012, que institui em novos termos, a junta administrativa de recursos de infrações Jari do Município de Orlândia e dá outras providências”

2 – Projeto de Lei n°. 024/19 de autoria do Poder Executivo que “Autoriza a concessão de abono, em forma de cestas de natal aos servidores públicos municipais no ano de 2019”.

                                      

ORLANDIA-SP., 12 DE SETEMBRO DE 2019

MAX LEONARDO DEFINE NETO

                                                          

PRESIDENTE

____________________________________________________________

PROJETO DE LEI Nº 23

De 3 de setembro de 2019.

“Altera a Lei nº 3.914, de 26 de dezembro de 2012, que institui, em novos termos, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Orlândia e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ORLÂNDIA, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 90, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Orlândia;

Propõe à CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. A Lei nº 3.914, de 26 de dezembro de 2012, passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 2º. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito, é responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos ou entidades executivas de trânsito ou rodoviários do Município de Orlândia.”

“Art. 4º. ………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………

§ 2º. Excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado por comprovado desinteresse do integrante com conhecimento na área de trânsito ou por inexistência de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou, quando indicado os representantes, mas estes ou seus suplentes injustificadamente não comparecerem às sessões de julgamento, observado o disposto no art. 5º desta Lei, serão substituídos por um servidor público habilitado, integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o colegiado pelo tempo restante do mandato.

…………………………………………………………………………………………….”

“Art. 6º. O mandato dos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI terá a duração de dois anos, podendo haver a recondução dos mesmos por períodos sucessivos.”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Orlândia, 3 de setembro de 2019.

OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

Ao Projeto de Lei nº 23, de 3 de setembro de 2019, que altera a Lei nº 3.914, de 26 de dezembro de 2012, que institui, em novos termos, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Orlândia e dá outras providências

Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência e demais integrantes dessa ilustre Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 23/2019 que altera a Lei nº 3.914, de 26 de dezembro de 2012, que institui, em novos termos, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Orlândia e dá outras providências.

A alteração pretendida para o artigo 2º é decorrente de um erro de definição. Sua redação atual dispõe que “A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão colegiado componente do Sistema Nacional de Trânsito – CONTRAN […]”. Contudo, o CONTRAN é a sigla do Conselho Nacional de Trânsito, órgão distinto do Sistema Nacional de Trânsito. Por isso, faz-se necessária a correção, eliminado a sigla CONTRAN.

Semelhante motivo dita a alteração do § 2º do artigo 4º, posto que onde se lê “art. 6º deste Regimento Interno”, o correto seria “art. 5º desta Lei”.

Finalmente, a alteração pretendida para o artigo 6º visa adequar a sua redação ao item 7.2 da Resolução CONTRAN nº 357/2010, que, ao estabelecer as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, dispõe: “7.2. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.”

 Assim, nesta oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração, aguardando seja a matéria devidamente apreciada e aprovada.

Atenciosamente,

OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO

Prefeito Municipal

AO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

MAX LEONARDO DEFINE NETO

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA – SP

_____________________________________________________________

PROJETO DE LEI Nº 24

De 5 de setembro de 2019.

“Autoriza a concessão de abono, em forma de Cestas de Natal, aos servidores públicos municipais no ano de 2019.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Orlândia;

Propõe à CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Fica autorizada a concessão no ano de 2019 a todos os servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, de um abono em forma de Cesta de Natal, contendo os produtos constantes do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. As Cestas de Natal deverão ser entregues aos servidores públicos municipais até o dia 24 de dezembro de 2019.

Art. 2º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Orlândia, 5 de setembro 2019.

OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 24/2019

ANEXO ÚNICO

Item Quant. Unid. Produto
1 1 Cx Panetone Gota de Chocolate c/ Fermentação Natural – Mínimo de 400 gramas
2 1 Lt/Vd Doce de Pêssego em Calda – Mínimo 450 gramas drenado
3 1 Fco Suco de Caju Concentrado Líq. p/ Refresco c/ Rendimento de 1 p/ 3 – Mínimo 500 ml
4 1 Sh Azeitonas Verdes c/ Caroço – Mínimo 150 gramas drenado
5 1 Sh Maionese Tradicional – Mínimo 200 gramas
6 1 Pct Biscoito Salgado Multigrãos – Mínimo 130 gramas
7 1 Vd Geléia de Goiaba – Mínimo 230 gramas
8 1 Pct Balas Sortidas – Mínimo 150 gramas
9 1 Pct Farofa de Mandioca Torrada – Mínimo 500 gramas
10 1 Um Leite Condensado Tradicional – Mínimo 395 gramas
11 1 Cx Bombom de Chocolate Diversos Sabores – Mínimo 300 gramas
12 1 Pct Biscoito Doce Tipo Champanhe – Mínimo 150 gramas
13 1 Pct Macarrão com Ovos Tricolorido – Mínimo 500 gramas
14 1 Fco Óleo Comestível de Soja Refinado 900 ml com 0% de Gordura Transgênica
15 1 Un Creme de Leite Tradicional – Mínimo 200 gramas
16 1 Sh Molho de Tomate Refogado – Mínimo 340 gramas
17 3 Cx Pó para Gelatina Diversos Sabores – Caixa com mínimo de 25 gramas
18 1 Pct Uva Passa Preta Sem Sementes – Mínimo 100 gramas
19 1 Un Milho Verde em Conserva – Mínimo 200 gramas drenado
20 1 Fco Refrigerante de Cola – Mínimo 2 litros

JUSTIFICATIVA

“Ao Projeto de Lei nº 24, de 5 de setembro de 2019, que autoriza a concessão de abono, em forma de Cestas de Natal, aos servidores públicos municipais no ano de 2019.”

Senhora Presidente:

Sirvo da presente para enviar-lhe em anexo o Projeto de Lei nº 24/2019 que concede abono, em forma de Cesta de Natal, aos servidores públicos municipais no ano de 2019.

O abono a ser concedido na forma de Cesta de Natal é uma justa retribuição aos servidores públicos municipais pelo empenho demonstrado no cumprimento de seus deveres para com a sociedade no ano de 2019, além de ser uma forma de propagar o espírito natalino da solidariedade e da esperança de um mundo melhor com suas famílias.

Certo de contar com a costumeira atenção de Vossa Excelência e de seus Ilustres Pares, subscrevo-me.

Atenciosamente,

       OSWALDO RIBEIRO JUNQUEIRA NETO

Prefeito Municipal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR

MAX LEONARDO DEFINE NETO

DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA – SP

PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA  16/09/19                               1 – Projeto de Lei n°. 023/19 de autoria do Poder Executivo que “Altera a Lei n°. 3.914, de 26 de Dezembro de 2012, que institui em novos termos, a junta administrativa de recursos de infrações Jari do Município de Orlândia e dá outras providências” 2 – Projeto de Lei n°. 024/19 de autoria do Poder Executivo que “Autoriza a concessão de abono, em forma de cestas de natal aos servidores públicos municipais no ano de 2019”. ORLANDIA-SP., 12 DE SETEMBRO DE 2019 MAX LEONARDO DEFINE NETO PRESIDENTE ____________________________________________________________ PROJETO DE LEI Nº