PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 09/09/19
1 – PROJETO DE RESOLUÇÃO N°. 003/19 DE AUTORIA DA MESA DA CÂMARA QUE “REGULAMENTA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AO MOTORISTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA, NA FORMA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”.
ORLANDIA-SP., 06 DE SETEMBRO DE 2019
MAX LEONARDO DEFINE NETO
PRESIDENTE
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003 DE 12 DE JULHO DE 2019
Regulamenta o pagamento de horas extras ao motorista da Câmara Municipal de Orlândia/SP, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
A Câmara Municipal de Orlândia do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições Constitucionais e Legais;
Considerando que o Art. 89 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Orlândia determina o pagamento de horas extraordinárias ao servidor que trabalhar acima da sua jornada de trabalho;
Considerando a jornada de trabalho de 40 horas semanais do Motorista da Câmara Municipal de Orlândia;
Considerando o Art. 159 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Orlândia;
Resolve:
Art. 1º O motorista da Câmara Municipal ficará à disposição desta, de segunda a sexta-feira, durante 8 (oito) horas diárias, no horário compreendido entre as 08:30 até as 12:30 e das 13:30 às 17:30, período durante o qual não terá direito ao pagamento de nenhuma hora extraordinária.
§1º Considera-se realizada a jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais o cumprimento da
carga horária na forma estabelecida no “caput”, ainda que o servidor não esteja no Prédio da Câmara Municipal.
§2º No horário estabelecido no “caput” o motorista da Câmara Municipal será obrigado a atender, sob pena de falta disciplinar e sem direito a qualquer acréscimo salarial, a qualquer requisição de locomoção do Presidente e dos demais vereadores, desde que esta seja realizada no interesse público do Município.
§3º Quando o pedido de deslocamento não for do próprio Presidente, o motorista deverá viajar somente se houver autorização daquele.
Art. 2º O motorista da Câmara Municipal terá direito a horas extras somente no caso de trabalho realizado em horário diverso do estabelecido no “caput” do art. 1º.
§1º As horas extras serão pagas na forma estabelecida no Art. 89 do Estatuto dos Servidores Públicos de Orlândia.
§2º O motorista deverá relacionar as horas extras a que tem direito, demonstrando os locais de destino, motivo da viagem, os vereadores ou servidores que foram transportados.
§3º Se o motorista fizer declaração de horas extras, além daquelas que são, realmente, devidas, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e criminais impostas em lei.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Orlândia, 12 de Julho de 2019
Max Leonardo Define Neto
Presidente
José Augusto Guerra Rodrigo Guilherme C. Paixão
1° Secretário 2° Secretário